TJPB - 0818423-07.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARTINS PAULINO DE SOUSA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:37
Decorrido prazo de THIERSON BARROS CUNHA ALVES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS CAVALCANTI em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0818423-07.2025.8.15.0001 AUTOR: ALOYSIO EVANGELISTA FILHO, DIOGO MEDEIROS NOBREGA, JOSE ALEXANDRE RAMOS VIEIRA, MARTINS PAULINO DE SOUSA JUNIOR, THIERSON BARROS CUNHA ALVES, VALERIA MARTINS CAVALCANTI REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
19/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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