TJPB - 0827318-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827318-25.2023.8.15.0001 [Correção Monetária] EMBARGANTE: DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial cujas partes são aquelas epigrafadas, em que a parte embargante peliteia a procedência do pleito, considerando a excessividade da execução no valor cobrado a maior de R$ 28.672,49 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), em consonância com as planilhas e laudos contábeis que seguem anexas a este petitório, bem como, extinguir a Ação de Execução nº 0822960- 17.2023.8.15.0001, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil..
Juntou atos constitutivos, cadeia de substabelecimento e processo de execução.
Custas iniciais pagas.
Processo de embargos associado ao processo principal.
Recebidos os embargos à execução SEM concessão de efeitos suspensivos.
Intimada, a parte embargada/exequente se manifestou, ID 84079827.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam de Embargos à Execução opostos contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0822960-17.2023.8.15.0001.
Sustenta o embargante abusividade na capitalização diária de juros, seja pela ausência de previsão no contrato, seja pela ausência de previsão da taxa.
No entanto, da análise das cédulas de crédito bancário e comercial, há a previsão expressa da capitalização mensal, e não diária, dos juros, consoante cláusula ‘dos encargos financeiros’, além da indicação das taxas de juros aplicadas.
E, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, entende-se ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, hipótese dos autos.
Observando os autos, tem-se que o Embargante firmou com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora Embargado, contrato de mútuo bancário, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 9.2021.586.57712, no valor nominal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estabelecendo-se como termo final de vencimento o dia 15 de maio de 2024.
Todavia, após a liberação e utilização do montante contratado, os Embargantes deixaram de cumprir integralmente as obrigações pactuadas, dando ensejo à ajuizamento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, registrada sob o nº 0822960-17.2023.8.15.0001, proposta em 18 de julho de 2023, na qual o Embargado/exequente passou a cobrar o valor de R$ 103.085,30 (cento e três mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos), conforme cálculo apresentado à época.
Diante da execução promovida, os Executados opuseram os presentes embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de excesso de execução, por entenderem que a quantia exigida ultrapassa os limites efetivamente devidos.
Conforme apurado em parecer técnico acostado aos autos sob o ID 78043979, sustentam os Embargantes que o valor executado estaria majorado indevidamente em R$ 28.672,49 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual pugnam pela adequação do montante cobrado à realidade contratual e contábil apurada.
Pois bem.
As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão delimitadas no art. 917 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Com efeito, resta claro que não cabe, em embargos à execução, discussão/requerimento de renegociação do débito existente por qualquer motivo.
Como visto, a lei traz uma regra taxativa, que implica num um ônus processual a ser cumprido pelos embargantes.
Em razão disso, a indicação do valor devido mediante apresentação de memória de cálculo como pressuposto de conhecimento, trata-se de expressa determinação legal, não sendo permitido ao julgador simplesmente desconsiderá-la.
Destaco jurisprudências pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2.
Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Nesse sentido: "...Admite-se a capitalização mensal de juros desde que haja previsão contratual ou quando a taxa de juros anual cobrada é superior ao duodécuplo da mensal.
Precedentes do STJ. (...) 5.A aplicação da Tabela Price no contrato entabulado é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, reconhece-se também a legalidade da aplicação daquela...." (TJGO, Apelação Cível 5366807- 29.2018.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022). "...A legitimidade da cobrança da capitalização mensal de juros pressupõe a correspondente previsão contratual, o que foi observado no ajuste entabulado entre as partes. 4.
Reconhecida a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios, afigura-se cabível a adoção da Tabela Price como método de amortização do débito. ..."(TJGO, Apelação Cível 5058238- 48.2020.8.09.0179, Rel.
Des (a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
DUODÉCUPLO.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. 3.
A aplicação da Tabela Price no contrato entabulado é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, reconhece-se também a legalidade da aplicação daquela. 4.
Uma vez não descaracterizada a mora, torna-se impossível a concessão de tutela antecipada para manter a parte autora na posse do veículo e vedar/excluir a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5301549-09.2017.8.09.0051, Rel.
Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Goiânia - 6a Câmara Cível, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021).
Consigne-se que já está pacificado a inaplicabilidade da Lei de Usura e suas limitações aos contratos de mútuo firmado por instituições financeiras, de forma que não há que falar em limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.
Neste sentido é o entendimento do C.
STJ: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n.1.949.441/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022)" No que tange à Tabela Price, trata-se de um método de amortização do capital em prestações fixas, o qual, por si só, não configura a prática ilícita de capitalização de juros. É importante ressaltar que a Tabela Price é amplamente utilizada no mercado financeiro devido à sua previsibilidade, ao permitir que o devedor saiba de antemão o valor exato de suas prestações ao longo do contrato.
Essa previsibilidade facilita o planejamento financeiro e o controle dos compromissos assumidos.
Apesar dos questionamentos levantados sobre a possível capitalização composta de juros, em razão de o saldo devedor remanescente ser atualizado pelo cálculo dos juros aplicados em cada período, o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça é que tal prática não se presume a partir do emprego da Tabela Price.
Conforme jurisprudência firmada, a Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo, desde que os juros sejam calculados de forma linear sobre o saldo devedor, sem capitalização indevida.
Essa orientação pode ser observada na seguinte ementa: APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional pela qual o autor visa o afastamento de juros, tarifa bancária e seguro - Sentença de parcial procedência, afastando-se a cobrança da tarifa de avaliação de bem e seguro Recursos do autor e do réu.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Cédula de crédito bancário Capitalização de juros Inocorrência Juros pré-fixados Previsão de capitalização no contrato Regularidade verificada Inteligência das súmulas 539 e 541, C.
STJ"Tabela Price"- Legalidade e regularidade - Ajuste não comporta substituição pelo Método de Gauss - Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem - Comprovada a realização dos serviços de averbação junto ao órgão de trânsito e avaliação do veículo - Tarifa de cadastro Cobrança realizada no início de relacionamento com o banco réu Teses firmadas em sede de repetitivo pelo C.
STJ (REsp 1.251.331/RS e 1.578.553/SP) Seguro Regularidade, pois sua adesão foi firmada em contrato à parte do contrato de financiamento Repetitivo do C.
STJ, REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - Revisão contratual afastada.
SENTENÇA REFORMADA, julgando-se improcedente o pedido Recurso do réu provido, desprovido o recurso do autor.
Apelação Cível 1138367-75.2023.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024. (destaques meus).
Desta maneira, a capitalização de juros deve ser mantida nos termos acordados.
Isso porque foi expressamente pactuada entre as partes, sendo juridicamente permitida e plenamente válida, conforme demonstrado.
Não há justificativa para a substituição pelo" método Gauss ", uma vez que tal método não reflete os termos contratuais ajustados e aceitos mutuamente, não havendo fundamento para ora se impor um método alternativo.
Saliente-se, contudo, que não há abusividade na capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, uma vez que, conforme estabelecido pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há vedação à capitalização de juros em períodos menores que um ano, desde que expressamente pactuada entre as partes.
Para tanto, é suficiente que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, o que ocorreu no presente caso.
Logo, não há que se falar em extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
Condeno a parte embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
20/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 23:41
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:38
Outras Decisões
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16/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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