TJPB - 0829259-39.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA – Intimação para a parte autora – Inércia – Extinção. – Quando a parte autora não se manifesta, apesar de devidamente intimada, extingue-se o feito
Vistos.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Pois bem. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de intimada, para manifestação sobre a incapacidade de ser parte no juizados, em a parte autora deixou de fazê-lo, certidão id 121628641 , demonstrando total falta de interesse.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do CPC, de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51§1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO , em face do não impulsionamento da ação pela parte autora.
Sem custas.
Transitada em, julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que em julgado à Turma Recursal reconheceu pela incompetência dos Juizados Especiais em processar e julgar ações que tenham como parte as Associações Civis, a exemplo da exequente, intime-se para conhecimento e eventual manifestação, em cinco dias.
Segue o julgado: Processo nº: 0823418-05.2021.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande Recorrente: LEDA TAISA CANSANCAO MACEDO Recorrida: AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA ALFREDO DANTAS.
A C Ó R D Ã O - Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ROL TAXATIVO DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A lei 9.099/95 não admite que associações civis proponham ações sob o rito sumaríssimo, ainda que a demanda seja de menor complexidade.
Cumpra-se.
Campina Grande (data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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