TJPB - 0832102-11.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832102-11.2024.8.15.0001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE AMORIM PORTO REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput da Lei Federal de n. 9.099/95.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Através da decisão de mero expediente, ao determinar a designação de audiência una, o juízo asseverou que o ato deveria ser cancelado, se preenchidos, conjuntamente, os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
O(a) juiz(íza) leigo(a) cancelou a audiência uma e fez conclusão para elaboração de projeto de sentença.
Além disso, como se observa na exordial e na contestação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO. cALL CENTER. plano pré pago.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA à PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOs CONHECIDOs E NÃO PROVIDOs. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002795-63.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.04.2020) (TJ-PR - RI: 00027956320198160075 PR 0002795-63.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2020) Pelo exposto, passo ao julgamento do feito.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Em preliminar de contestação, a UEPB requer a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de n. 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em consulta processual, no entanto, observo que a ação n. 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como a autora exerce o cargo de Assistente Administrativo, a tramitação do processo n. 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A UEPB sustenta a prescrição do fundo do direito, pois o direito de questionar a Lei estadual 10.660/2016, que suspendeu as promoções e progressões funcionais até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual fossem normalizadas, estaria prescrito desde 29 de março de 2021.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1o do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu sub julgamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Como se observa no Id 101112521, o pleito objetiva o pagamento retroativo de progressão, referente ao período de janeiro/2018 (competência em que teve início o bloqueio das progressões), até maio/2023, visto que o desbloqueio ocorreu na competência de junho/2023.
Assim, o fundo do direito não corresponde à edição Lei estadual 10.660/2016, mas ao fim de seus efeitos.
Além disso, a dívida apenas foi reconhecida administrativamente em setembro/2024, não havendo que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLOS ALBERTO DE AMORIM PORTO contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, por meio da qual tenciona seja compelida a entidade ao pagamento retroativo da progressão funcional no valor de R$ 6.811,89 (seis mil oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos).
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Documento emitidos pelo setor Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB demonstram que o saldo remanescente do retroativo de progressão do autor de janeiro/2018 a maio/2023 perfaz o valor de R$ 6.811,89 (seis mil oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos) (Id 101112531 – p.1).
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, no valor indicado pela Administração, com fé pública.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento do autor no montante de R$ 6.811,89 (seis mil oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 03/09/2024.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/03/2025 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/03/2025 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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20/03/2025 07:54
Juntada de Decisão
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19/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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03/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/09/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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