TJPB - 0800711-86.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:12
Juntada de informação
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25/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800711-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JURACI PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JURACÍ PEREIRA DOS SANTOS qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 89461347.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 104595013).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 89462050 e 90861443 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 104595013, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a separação atualizada dos valores.
Por fim, independe de nova conclusão, expeçam-se os alvarás na forma requerida e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:26
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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21/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 12:34
Determinada diligência
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07/08/2025 12:34
Homologada a Transação
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07/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de memoriais
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06/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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