TJPB - 0827771-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0827771-63.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO EXECUTADOS: MARQUES & PAIVA CONSTRUTORA LTDA, FÁBIO DA SILVA PAIVA, CINTHYA MARTINS MARQUES PAIVA Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE-SE os executados para pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial (ID: 112901133), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º, do C.P.C.) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:50
Determinada a citação de CINTHYA MARTINS MARQUES PAIVA - CPF: *22.***.*61-54 (EXECUTADO), FABIO DA SILVA PAIVA - CPF: *81.***.*59-04 (EXECUTADO) e MARQUES & PAIVA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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14/08/2025 13:50
Determinada diligência
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03/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 11:05
Declarada incompetência
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20/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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