TJPB - 0800631-76.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800631-76.2025.8.15.9010 ASSUNTO: ABUSO DE PODER IMPETRANTE: SINDIÁGUA-PB (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR, OAB/PB 3.045) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 C/C ART. 55 DA LEI 9.099/1999 – ENUNCIADO 80 DO FONAJE – CUSTAS NÃO RECOLHIDAS –INDEFERIMENTO DA INICIAL. – Não havendo comprovação da hipossuficiência do impetrante e não recolhidas as custas processuais não se conhece do mandado de segurança.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Mandado de Segurança acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo SINDIÁGUA, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito do 5° Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa.
Pretende a parte impetrante a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e determinar o prosseguimento do feito executivo com a análise do recurso inominado.
Através de despacho, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência do impetrante, eis que necessária a juntada de provas que atestassem sua veracidade (ID 35950892).
Intimado, o impetrante não juntou nenhum dos comprovantes solicitados.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (JUIZ RELATOR) Conforme se extrai dos autos, vê-se que a parte impetrante opôs Mandado de Segurança com o fim de modificar a anterior decisão que indeferiu o recebimento do recurso inominado, no bojo da ação originária nº 0813113-68.2024.8.15.2001, por intempestividade.
Em sede do presente mandamus, foi dada oportunidade para comprovação da hipossuficiência, o que não ocorreu, sendo intimado o impetrante para efetuar o pagamento das custas processuais, mas não o fez.
Sabe-se que o mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça, podendo ser impetrado contra decisão judicial para a qual não haja previsão de recurso próprio e perante os órgãos do Poder Judiciário que estão previsto no art. 92, da CF/88 e artigo 5º inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional que visa garantir um direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
Somente se justifica a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando presente manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão, que revele a excepcionalidade do cabimento do mandamus contra tais decisões.
Logo, nas situações em que não restar vislumbrada teratologia, ilegalidade ou abuso na decisão, o resultado inexorável é a denegação da concessão da segurança.
Nesse sentido cito julgado do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA APLICADA PELO PLENÁRIO.
AUSÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada.
Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, RMS 31.214-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. 2. À luz da Súmula 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 3.
In casu, o ato impugnado foi praticado por membro do Supremo Tribunal Federal, ao julgar monocraticamente o MS 27.960 AgR-ED-ED-ED-AgR. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO”. (STF.
MS 33397 AgR, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 16-06-2016 PUBLIC 17-06-2016) – grifos nossos.
No caso em tela, houve a negativa de seguimento a recurso por intempestividade, mas o presente mandamus não deve ser conhecido, haja vista que a parte autora não comprovou a necessidade da gratuidade judiciária, nem efetuou, em sua integralidade, o pagamento das custas.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.” (TJPB, 0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) (grifos nossos).
Ademais, é de se entender que assim como não se admite a dilação do lapso temporal conferido para cumprimento da determinação, eis que não coaduna com os critérios norteadores da Lei nº 9099/1995, os quais orientam pelo atendimento a celeridade e economia processual.
Assim, não vislumbro as hipóteses postas de teratologia, ilegalidade ou abuso na decisão, considerando que a autoridade impetrada utilizando do seu convencimento motivado, indeferiu a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial por falta de pagamento das custas processuais.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:37
Decorrido prazo de SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E DO EST DA PB em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:37
Decorrido prazo de SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E DO EST DA PB em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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