TJPB - 0800676-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de LAIS LETICIA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de SAMUEL CUSTODIO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de VICTOR ALLAN MEDEIROS DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 02:25
Publicado Edital em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 00:00
Edital
PROCESSO Nº 0800676-23.2023.8.15.2003 PROMOVIDO: VICTOR ALLAN MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) INDICIADO: SIMONE CRUZ DA SILVA - PB21546 DECISÃO Vistos etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VICTOR ALLAN MEDEIROS DE SOUZA, como incursos nas penas do art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
A exordial foi recebida em 26/05/2025.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de Advogada, que não aduziu preliminar, mas arrolou testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
Vê-se que o caso dos autos não comporta a absolvição sumária e não se vê evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, como também incabível a suspensão do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), de sorte que imprescindível à instrução do feito para se formar o convencimento necessário, respeitando-se, ademais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Em razão disso, nos precisos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 /09 /2025 às 11h00, na ocasião proceder-se-á a oitiva da vítima, se houver, além das testemunhas/declarantes arrolados pelas partes, e, em seguida, ocorrerá o interrogatório dos réus, além dos demais atos pertinentes.
A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, testemunhas/declarantes e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link: 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0800676-23.2023.8.15.2003 Horário: 18 set. 2025 11:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*11.***.*03-32?pwd=9XRt34XL7h6H9Fpuoxvn3YxCKsDqwv.1 ID da reunião: 811 9940 3932 Senha: 766312 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado.
Oportuno ressaltar que, em caso de audiência realizada através da plataforma zoom, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
Assim, sem prejuízo ao cumprimento de outras notificações, requisições, intimações e diligências necessárias à realização do ato, determino que: 1) Sejam intimadas/requisitadas a vítima e as testemunhas arrolados na denúncia, nos endereços ali; 2) Intime-se o réu. 3) Intime-se a defesa, bem assim o representante do Ministério Público. 4) Sejam atualizados os antecedentes criminais, caso tenham sido certificados há mais de 03 meses, inclusive, fazendo junto a Situação Carcerária do SEEU, se houver.
João Pessoa-PB, datada e assinada eletronicamente Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 17:13
Juntada de Ofício
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20/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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10/07/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 11:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:49
Recebida a denúncia contra VICTOR ALLAN MEDEIROS DE SOUZA - CPF: *10.***.*88-21 (INDICIADO)
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23/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 00:25
Declarada incompetência
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20/05/2025 00:25
Determinada a redistribuição dos autos
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18/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de denúncia
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23/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/04/2025 21:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 21:43
Outras Decisões
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19/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:43
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 10/06/2024 23:59.
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19/04/2024 19:39
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:02
Juntada de Petição de cota
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29/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 28/08/2023 23:59.
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16/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 12/06/2023 23:59.
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23/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
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19/02/2023 09:45
Juntada de Petição de cota
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12/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:21
Apensado ao processo 0800540-26.2023.8.15.2003
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01/02/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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