TJPB - 0867453-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0867453-59.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THOMAS GUSTAVO LIMA SANTOS(*21.***.*33-69); JOSE DE MOURA COUTINHO(*32.***.*09-60); Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL(07.***.***/0001-50); PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ(*63.***.*12-63); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção.
Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada(o) para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de THOMAS GUSTAVO LIMA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:54
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:50
Indeferido o pedido de JOSE DE MOURA COUTINHO - CPF: *32.***.*09-60 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:42
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:58
Deferido o pedido de
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15/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:05
Publicado Expediente em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:31
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/01/2025 09:32
Expedição de Carta.
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de THOMAS GUSTAVO LIMA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/01/2025 23:59.
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21/12/2024 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 13:58
Expedição de Carta.
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03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/12/2024 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 13:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 14:45
Expedição de Carta.
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23/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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