TJPB - 0822547-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Decorrido prazo de KALINA MICHELINE DA SILVA SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL Processo nº 0822547-33.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados nos rendimentos da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque se presume, a princípio, a idoneidade da contratação.
A alegação de vício contratual, por erro na modalidade contratada, é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido.
Outrossim, não é possível suspender os descontos, uma vez que não se nega a contratação na exordial, e os valores decotados, ainda que no percentual mínimo, a título de RCC, é revertido em favor do saldo devedor.
Mesmo que assim não fosse, cabe ressaltar que os referidos descontos remontam a março/2024, no entanto, apenas agora interpõe a presente ação, ou seja, já tendo transcorrido mais de um ano do primeiro débito em sua conta, fazendo pressupor a inexistência de urgência na medida.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tutela de urgência requerida em caráter liminar, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Intimem-se as partes.
Com a finalidade promover a celeridade processual, assim como decorrido o prazo recursal e ciente da importância das práticas autocompositivas no deslinde das demandas, delibero: cite-se o(a) promovido(a) para, alternativamente, oferecer proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação no prazo legal, adaptando-se, assim, o rito processual à excepcionalidade que a atual conjuntura enseja.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito - 
                                            
15/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:49
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:27
Determinada a citação de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-64 (REU)
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14/08/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:27
Determinada diligência
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14/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de KALINA MICHELINE DA SILVA SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2025 14:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a KALINA MICHELINE DA SILVA SOUSA - CPF: *28.***.*94-00 (AUTOR)
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23/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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