TJPB - 0800482-22.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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22/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800482-22.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA.
Há sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença aduzindo que o valor devido do débito totaliza R$ 11.269,56, acompanhada de planilha de cálculos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução pela incorreta aplicação de juros moratórios desde a primeira parcela e a ausência de compensação dos valores depositados, com condenação de litigância de má-fé.
A parte exequente afirmou que o executado estabeleceu o valor da condenação em R$ 7.260,07 e concordou com o referido valor, pugnando pela expedição de alvarás de levantamento.
Instado, o impugnante limitou-se a requerer o levantamento do valor excedente depositado na conta judicial.
Certidão Automática NUMOPEDE.
A impugnada apresentou manifestação afirmando inexistir configuração de abusividade no direito de litigar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Inicialmente, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
Todavia, não vislumbro litispendência e litigância abusiva, vez que as ações versam sobre causa de pedir e pedidos diversos.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impugnada concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apresentado em sua planilha de cálculos com compensação do valor depositado em sua conta bancária a título de empréstimo indevido que se encontra atualizado na planilha de cálculos que instrui a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os cálculos apresentados pela exequente/impugnada apuraram o valor total de R$ 11.269,52 (id. 97789743 e id. 97789739 - Pág. 4).
O impugnante, por sua vez, juntou planilha de cálculo no valor de R$ 4.009,49 concernente a compensação da quantia recebida pela impugnada a título de empréstimo devidamente atualizado e informou que existiria o excesso da quantia requestada pela exequente, considerando que não ocorreu a subtração do valor da compensação e a incorreção dos cálculos dos juros moratórios, uma vez que a exequente não teria demonstrado a data exata dos descontos.
A impugnada concordou expressamente com os fundamentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo que o valor devido com a compensação é de R$ 7.260,07, momento em que deu plena e total quitação ao débito e requereu o levantamento da quantia por meio de expedição de alvarás.
O impugnante foi instado a se manifestar sobre a concordância da exequente e limitou-se a requerer o levantamento do valor excedente havido na conta judicial, demonstrando ausência de insurgência em relação ao pedido da parte impugnada.
Analisando os autos, infere-se que os cálculos da exequente seguiram estritamente os limites estabelecidos no título, com exceção da ausência da compensação atualizada do montante do empréstimo depositado na conta da autora, o qual foi indicado na planilha de cálculos do impugnante.
Percebo que os cálculos das partes atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma, já que o cálculo da exequente considerou o IPCA-E para correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês calculados a partir de 01/04/2021 (id. 97789743), data do evento danoso indicada no extrato previdenciário como a 1ª parcela (id. 54867463), em conformidade com a sentença (“Condenar o réu à devolução simples dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E...” e “Todos esses valores devem ser compensados com eventuais valores depositados na conta da parte autora e não devolvidos, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito” – id. 84641408) e o acórdão [“Modificar os juros de mora incidentes sobre os danos materiais (repetição de indébito) para serem contados a partir do evento danoso, por se tratar de relação jurídica de natureza extracontratual” – id. 93223421], não havendo que falar em incorreção na data do evento danoso aplicado no demonstrativo de cálculos da exequente.
Dessarte, diante dos cálculos apresentados pela impugnada no valor de R$ 11.269,52 (id. 97789743 e id. 97789739 - Pág. 4) e levando-se em consideração os cálculos da compensação da quantia depositada na conta da autora no valor de R$ 4.009,49 (id. 100864136), resultando no somatório de R$ 7.260,03, e a concordância da exequente, chegamos à conclusão que existia excesso à execução no importe requerido pela impugnada.
São devidos honorários ao advogado do executado quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 93223416).
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente conforme comprovante de depósito judicial no valor executado, a título de garantia da execução (DJO – id. 100864135).
A parte exequente concordou com a compensação indicada nos cálculos do impugnante, dando quitação expressa e requerendo o levantamento dos valores por meio de expedição de alvarás.
Ademais, o executado não se insurgiu acerca da manifestação de concordância do exequente e seu pedido de levantamento por meio de expedição de alvarás.
Portanto, resta apenas a liberação dos valores em favor da parte exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do impugnante.
HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos firmados pela impugnada em sua planilha de cálculos no valor de R$ 11.269,52 (ver – id. 97789743 e id. 97789739 - Pág. 4) e a compensação da quantia do empréstimo depositada na conta da autora e devidamente atualizado na planilha de cálculos do impugnante no valor de R$ 4.009,49 a ser deduzido do crédito principal (ver id. 100864136).
EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
FIXO como devido à parte exequente o importe de R$ 5.876,05 (cálculo do dano material de R$ 4.942,77 com devolução em dobro: R$ 9.885,54 - cálculo atualizado da compensação da quantia do empréstimo depositada na conta da autora: R$ 4.009,49) e ao seu advogado exequente o importe de R$ 1.383,98 de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento: 20% de R$ 9.885,54 = R$ 1.977,11; 70% de R$ 1.977,11 = 1.383,98, valor dos centavos arrendado) e a restituição do saldo remanescente no importe de R$ 4.009,49 para a instituição bancária executada.
Fixo honorários no patamar de 10% sobre o excesso verificado em favor do advogado impugnante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC.
Deferida a gratuidade judiciária a parte autora (id. 55581591), SUSPENDO a exigibilidade da cobrança à exequente, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015.
Considerando a apresentação de contratos de honorários (id. 54867457), autorizo o destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado, nos termos acordados, ou seja, 30% sobre o proveito econômico do exequente, expedindo-se alvará em nome da promovente quanto aos outros 70%.
CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (id. 84641408 e id. 93223421 - Pág. 27), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 4.113,24 (70% do crédito principal - R$ 5.876,05) e acréscimos legais, para pagamento do crédito devido a promovente, observando os dados bancários fornecidos nos autos (id. 102209780). 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor total de R$ 3.146,79 para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 1.383,98) e da verba honorária contratual de 30% (total de R$ 1.762,81) favor do advogado da promovente, observando os dados bancários fornecidos nos autos (id. 102209780). 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para restituição do importe a maior depositado no valor de R$ 4.009,49 para o BANCO BRADESCO, observando os dados bancários fornecidos nos autos (id. 102659189). 4) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:43
Juntada de Informações
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28/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:57
Determinada diligência
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17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:58
Determinada diligência
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16/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:53
Deferido o pedido de
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22/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:02
Juntada de Ofício
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10/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2022 12:26
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2022 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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01/06/2022 13:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/06/2022 07:14
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:42
Juntada de
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18/03/2022 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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16/03/2022 12:36
Recebidos os autos.
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16/03/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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16/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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