TJPB - 0866961-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0866961-04.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: FGTS E VENCIMENTO DEVIDO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DE ASSIS OLIVEIRA (ADVOGADA: BELA.
KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS, OAB/PB 14.720) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE – EFEITOS LIMITADOS – DIREITO AO FGTS E SALDO SALARIAL – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SÚMULA 466 DO STJ – TEMAS 608 E 551 DO STF – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32091913 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32091915 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL SEM VÍNCULO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO EM RECEBER FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO NULO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. – O Supremo Tribunal Federal decidiu que o agente público, cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo, possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90. – Sendo reconhecidamente nulo o contrato de trabalho, é cediço que o mesmo não produz quaisquer efeitos, em especial, quanto as verbas trabalhistas, férias e décimo terceiro, salvo quanto ao saldo de salário e FGTS, no entanto, estas últimas verbas não foram objeto do pedido.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800738-91.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 08/02/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Não tendo havido dupla condenação, deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE MARIA DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *26.***.*81-91 (RECORRENTE).
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13/08/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE MARIA DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *26.***.*81-91 (RECORRENTE).
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28/05/2025 16:27
Voto do relator proferido
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28/05/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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