TJPB - 0812883-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0812883-60.2023.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: FRANCISCO FONSECA (ADVOGADO: BEL.
PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR, OAB/PB 21.538) EMBARGADO: RICARDO CÉSAR DO VALE ANTUNES (ADVOGADA: BELA.
PAULA RÚBIA SOUZA TORRES DA SILVA, OAB/PE 39.009) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA – INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA – MEIO PROCESSUAL INVIÁVEL PARA TAL FINALIDADE – REJEIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO FRANCISCO FONSECA, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 30517119) em face do acórdão proferido nos presentes autos (ID 33316054), alegando que o julgado foi contraditório, pois não conheceu do recurso sob o fundamento que não foi instruído de maneira correta, afirmando que a documentação acostada seria insuficiente para análise do pedido de justiça gratuita, haja vista que houve a ausência de apenas um dos documentos solicitados, não sendo razoável a penalização do mesmo com seu não conhecimento.
O embargado não apresentou contrarrazões.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No presente caso, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente a demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a contradição alegada pelo embargante resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado.
Ocorre que o acórdão enfrentou expressamente todas as alegações relevantes, tendo exposto que o autor não logrou êxito em comprovar a gratuidade da justiça, sendo este o ponto central da lide.
Como expresso no voto do acórdão: “[...] Assim, é legítimo que a instância revisora exija documentos ou elementos adicionais para verificar a subsistência das condições que justificam a gratuidade, garantindo, dessa forma, a observância ao contraditório e à ampla defesa, além de prevenir abusos ou concessões indevidas do benefício.
Diante disso, fato é que o recurso interposto não merece conhecimento, pois apesar de determinado por este magistrado a parte autora não comprovou a necessidade da gratuidade judiciária nos termos solicitados, bem como não houve o recolhimento do preparo, razão pela qual, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto”.
Destaque-se, a partir do exposto, que apenas a juntada da CTPS e a justificativa de que se encontrava desempregado desde 2019, não abonava o recorrente de apresentar os demais documentos solicitados, os quais já possuía e apenas apresentou em sede de Embargos. É dever da parte que ajuíza a demanda cumprir fielmente as determinações judiciais, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis, como foi o caso.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULA RUBIA SOUZA TORRES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULA RUBIA SOUZA TORRES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:14
Voto do relator proferido
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25/02/2025 16:14
Prejudicada a ação de FRANCISCO FONSECA - CPF: *07.***.*72-14 (RECORRENTE)
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25/02/2025 16:14
Não conhecido o recurso de FRANCISCO FONSECA - CPF: *07.***.*72-14 (RECORRENTE)
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24/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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