TJPB - 0803382-53.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0803382-53.2021.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO EMBARGANTE: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA. (ADVOGADO: BEL.
RODRIGO DANTAS VALVERDE, OAB/SP 412.928) EMBARGADO: MOSQUETEIROS FILMES LTDA. (ADVOGADA: BELA.
FERNANDA SOARES DE LIMA SOUZA, OAB/PB 28.268) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso no julgado, devendo ser rejeitados quando não há a omissão apontada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA.-EPP, através de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 33511214) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 33069226), alegando que houve omissão e contradição, eis que não houve condenação em honorários pela parte vencedora que interpôs o recurso inominado.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 33917852) e pugnou pela rejeição dos embargos.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar a suposta omissão e contradição alegadas pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, não merece prosperar a tese da parte embargante quanto à alegada obscuridade do v. acórdão, tampouco quanto à pretensão de fixação de honorários advocatícios em seu favor.
A ausência de condenação em honorários foi devidamente fundamentada no acórdão, inexistindo qualquer a ser sanado.
O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 é claro ao estabelecer que somente o recorrente vencido arca com custas e honorários.
No seu caso, o recorrente venceu.
Logo, mesmo havendo provimento, o recorrido vencido não é condenado a honorários, pois a lei não prevê essa hipótese nos Juizados Especiais.
Os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Saliente-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco se limitar aos fundamentos indicados por elas.
Assim, o simples fato do julgador não se referir a determinado argumento, não configura omissão no decisum, quando este já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS APENAS ÀS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803422-63.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 04/09/2018).
Na verdade, constata-se que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal.
A pretensão é descabida, pois os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA.
EPP.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE LIMA SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 22:39
Conhecido o recurso de PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
-
28/02/2025 22:39
Voto do relator proferido
-
27/02/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 13:52
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:35
Juntada de despacho
-
12/02/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS VALVERDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE LIMA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS VALVERDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE LIMA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:09
Voto do relator proferido
-
10/12/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE).
-
13/11/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 21:39
Conhecido o recurso de PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/09/2024 21:39
Voto do relator proferido
-
30/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 21:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:49
Juntada de provimento correcional automático
-
17/10/2022 11:50
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/10/2022 11:49
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
26/09/2022 07:27
Não conhecido o recurso de PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
-
22/09/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2022 12:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2022 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2021 06:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 23:13
Recebidos os autos
-
08/12/2021 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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