TJPB - 0863200-38.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:07
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863200-38.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: IVANILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paraíba Previdência – PBPrev (ID 107474712), em face da decisão proferida sob ID 103342563, que homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, diante da concordância expressa do exequente (ID 98865456), determinando a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso.
A embargante alega a existência de omissão no decisum, sob o fundamento de que apresentou impugnação própria, a qual não teria sido analisada pela decisão ora embargada.
Defende que, não obstante a concordância do exequente com os valores apresentados pelo Estado da Paraíba, a PBPrev também figura como executada nos autos, e seus argumentos deveriam ter sido examinados à luz do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão alegada.
O exequente apresentou contrarrazões (ID 109946580), requerendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada estaria devidamente fundamentada, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal com efeito infringente. É o relatório.
Decido.
I – Dos pressupostos de admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legitimada e com base em fundamento legal (CPC, art. 1.022), razão pela qual devem ser conhecidos.
II – Do mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, assiste razão parcial à embargante.
De fato, a decisão embargada limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, diante da concordância expressa do exequente, deixando de se manifestar acerca da impugnação apresentada por PBPrev (ID 86610734), embora esta figure como executada na presente fase.
A omissão é evidente, porquanto a jurisprudência e o art. 489, §1º, IV, do CPC exigem que o julgador se manifeste sobre todos os fundamentos relevantes deduzidos pelas partes, especialmente quando têm o condão de influenciar no resultado do julgamento.
Contudo, ao se analisar o conteúdo da referida impugnação, verifica-se que: A PBPrev não apresentou memória discriminada de cálculo, nem apontou, de forma clara, eventual excesso de execução ou valor incontroverso; Limitou-se a questionar genericamente sua responsabilidade na execução, argumento já superado pela própria estrutura da obrigação de fazer objeto da fase executiva (reforma de servidor), nos termos do ofício juntado sob ID 61100776, que confirma a legitimidade da autarquia para responder no polo passivo; Não apresentou documento novo ou fundamento jurídico apto a infirmar os cálculos já homologados com base na concordância do credor.
Assim, ainda que acolhidos os embargos para suprir a omissão, não há alteração do conteúdo decisório, que permanece válido e eficaz, diante da ausência de argumentos substanciais por parte da embargante.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Paraíba Previdência – PBPrev, tão somente para suprir a omissão apontada, reconhecendo que: A impugnação apresentada pela PBPrev foi devidamente conhecida, mas não trouxe elementos que infirmassem os cálculos já homologados, não havendo excesso de execução demonstrado; A responsabilidade da PBPrev quanto à obrigação executada decorre de sua vinculação legal ao regime previdenciário dos servidores reformados, conforme já reconhecido nos autos.
Mantém-se, portanto, inalterado o conteúdo da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
12/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/11/2024 10:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/11/2024 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/08/2024 21:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 09:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:10
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 23:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:22
Juntada de provimento correcional
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08/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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17/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:15
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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19/04/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 21:15
Conclusos para despacho
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13/04/2022 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2022 09:55
Recebidos os autos
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12/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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11/08/2021 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 03:51
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 23:06
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2020 17:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/06/2019 00:00
Conclusos para despacho
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06/06/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 01:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2019 02:31
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 18/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 15:15
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 12:36
Conclusos para despacho
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05/11/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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