TJPB - 0843521-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843521-08.2025.8.15.2001 AUTOR: JEFERSON LIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por JEFERSON LIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender os descontos a título de reserva de cartão consignado (RCC) e empréstimo sobre RCC.
Alega o Promovente que desde dezembro/2022 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sem a sua autorização.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
De fato, o documento de ID 117067989 demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em um contrato de cartão de crédito Banco PAN.
Todavia, o Autor não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade ao Demandado de provar o contrário, trazendo ao processo o contrato firmado com o Autor, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo desde dezembro/2022, e o ajuizamento desta demanda ocorreu 27.07.2025, ou seja, quase 03 (três) anos após o início dos descontos apontados como indevidos.
Convenhamos, se os descontos lhe causam prejuízos, tal efeito já opera desde dezembro/2022, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do Promovente.
Intime-se o autor, por seu advogado, desta decisão.
Intime-se o Promovente para emendar a inicial para o fim de juntar comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
João Pessoa, 08 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/08/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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