TJPB - 0808052-44.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808052-44.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL RECORRENTES: SUA CASA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
E TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (ADVOGADO: BEL.
RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OAB/SP 282.237) RECORRIDO: THALES JOSÉ DE ANDRADE ARAÚJO (ADVOGADO: BEL.
THIAGO DE SOUZA TORRES, OAB/PB 19.249) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DE PRODUTO – PASTILHAS CERÂMICAS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de necessidade de prova pericial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32690603 RAZÕES DAS RECORRENTES: ID 32690607 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32690611 As recorrentes alegaram na inicial a necessidade de realização de prova pericial.
No entanto, diante do conjunto probatório dos autos: imagens fotográficas, declaração e reconhecimento da própria ré que já foram realizados reparos no imóvel, é possível concluir que existiram problemas e que estes decorreram de vícios construtivos, mostrando-se desnecessária a realização de prova pericial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial e conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Ademais, vê-se a jurisprudência: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS EM PISO DE CERÂMICA VERIFICADO APÓS A INSTALAÇÃO.
BOJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR OS VÍCIOS OCORRIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO REPRESENTANTE COMERCIAL.
ARTIGO 18 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COM A AQUISIÇÃO E REINSTALAÇÃO DO NOVO PISO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1.
In casu, o d.
Magistrado de Piso, julgando o feito decidiu pela improcedência da ação, por entender inexistir conjunto probatório para concluir o vício na qualidade do produto.
Nas razões recursais, o recorrente argumenta os elementos fáticos e jurídicos quanto a ocorrência de vício de fabricação de difícil percepção, sendo a reparação percebida apenas quando da instalação e uso da cerâmica. 2.
Na hipótese em liça, é de reconhecer que, conforme laudo pericial acostado à fl. 51, restou detectado a ocorrência de diferença de classe de abrasão no produto, tendo em vista que o perito identificou divergência no índice, sendo encontrado a referência PEI-4, quando na embalagem apontava PEI-5 (fls. 10 e 52).
Embora se verifique que houve uma variação mínima entre uma e outra medida, o certo é que o defeito apareceu assim que restou instalado, bem como quando de sua utilização, pois houve deterioração do revestimento e desgastes em relação sua cama de quartazo (fotos acostadas às fls. 45-48), revelando vício oculto da qualidade do produto quando da realização da perícia após 5 meses do assentamento da cerâmica. 3.
Em que pese as requeridas/apeladas afirmarem que a instalação do piso se deu de forma equivocada pelo apelante, seja em razão da aplicação inapropriada do produto e utilização de produtos de limpeza e manutenção inadequado, ou mesmo de culpa de terceiro (fl. 118), a prova colacionada nos autos contribui para a conclusão de que os problemas constatados no piso se deram em razão do vício de qualidade, e não por eventual utilização equivocada pelo consumidor, como quer crer as demandadas. 4.
Destaca-se que a responsabilidade do fabricante não se limita pura e simplesmente ao término do prazo de troca.
Deve ser considerada para a aferição de responsabilidade do fabricante a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha se manifestado somente após o término da garantia, até porque estamos diante de um bem cuja vida útil é longa, não se mostra razoável que em apenas 5 cinco meses um piso de cerâmica se rompa. 5.
No que refere ao dano moral, não há dúvidas de que a atitude das apeladas causou mais do que mero dissabor.
Mesmo diante do ajuizamento da presente ação, as recorridas relutam em reparar os danos causados pelo defeito na fabricação do piso instalado no estabelecimento comercial do apelante. 6.
E nesta linha de raciocínio, entende-se que as empresas rés/recorridas devem indenizar, solidariamente, o autor, a título de danos morais, a quantia arbitrada de R$3.000,00 (três mil reais), visto que tal importância se adequá às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como o parâmetro adotado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 7.
Quanto ao quantum debeatur a título de dano material, tem-se que as suplicadas devem restituir, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 4.501,42 (quatro mil quinhentos e um reais e quarenta e dois centavos) – fl. 44, valor dispendido com a aquisição da cerâmica, bem como o montante de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais) – fl. 56, quantia esta necessária para retirada e reinstalação do novo piso. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pleito exordial julgado procedente.” (TJCE, Apelação Cível - 0045648-17.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/11/2020, data da publicação: 11/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DE VÍCIOS DO PRODUTO ADQUIRIDO (CERÂMICA).
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES VERIFICADA, COM A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS.
OUTROSSIM, PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO PRESERVADA. 1.
In casu, o d.
Magistrado de Primeira Instância, julgando o feito, decidiu pela procedência parcial da ação, condenando os réus, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.146,23 (mil, centro e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) referente a compra de 79,05 metros de cerâmica Incenor.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por dano moral. 2.
Inconformada, a parte demandante apela, argumentando sobre a necessidade de reconhecer que as apeladas praticaram ato ilícito, com violação aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, causando ao autor, danos morais. 2.
O caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se o artigo 18, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante por defeitos ou vícios nos produtos e serviços. 3.
Por essas razões, como bem decido pelo sentenciante singular, considera-se que o pedido de restituição deve ser acolhido, com a condenação solidária das rés ao reembolso do valor de R$ 1.146,23 (mil cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos). 4.
No entanto, no que diz respeito ao dano moral, verifica-se que a conduta ilícita dos réus gerou apenas um prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial, uma vez que os defeitos constatados são de ordem estética, afetando a qualidade do bem e reduzindo seu valor, mas sem comprometer o uso do imóvel ou da residência do autor. 5.
Embora os transtornos e aborrecimentos causados pelos réus sejam evidentes, tais situações, dentro do contexto dos fatos apresentados, não configuram uma violação a direitos personalíssimos ou uma ofensa à dignidade do autor.
Não há, portanto, fundamento suficiente para o alegado sentimento de humilhação e abalo emocional. 6.
Assim, com base nos argumentos expostos, mantenho a procedência parcial dos pedidos iniciais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo preservada.”. (TJCE, Apelação Cível - 0005190-07.2016.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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