TJPB - 0802650-10.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802650-10.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA (PROCURADOR: BEL.
LAURO JOSÉ VARANDAS NOGUEIRA) RECORRIDO: LUZIÂNGELA VIEIRA MARTINS (ADVOGADO: BEL.
ROMÁRIO ESTRELA PEREIRA, OAB/PB 24.307) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL – PROVA DO VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – PAGAMENTOS DE FORMA DIVERGENTE DA LEGISLAÇÃO – QUINQUÊNIO EM VEZ DE ANUÊNIO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO AOS DITAMES LEGAIS – VERBA DEVIDA – ABATIMENTO DO VALOR PAGO Á TÍTULO DE QUINQUÊNIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de falta de fundamentação e de interesso processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33559410 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33559413 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33559415 Inicialmente passo à análise das preliminares suscitadas.
O recorrente afirma que a sentença carece de fundamentação, especificamente porque inexiste uma fundamentação lógica que defenda a respectiva decisão proferida pelo Juízo a quo, principalmente em razão da não observância de todos os pontos aduzidos pela Edilidade e que, ausente de qualquer dúvida, são imprescindíveis para compreensão de toda a demanda judicial.
A preliminar improcede, eis que a fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação, de modo que apenas esta enseja a nulidade do ato decisório.
No caso em comento, houve apreciação pelo Magistrado de origem da questão trazida à baila de maneira objetiva em sua sentença, encontrando-se, ao reverso do defendido pela parte recorrente, analisado todos os requisitos para que o pedido exordial fosse acolhido.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando nulidade.
Além disso, friso que não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
A decisão primeva fora objetiva, direta e sucinta, mas resolveu a questão posta pela parte de maneira pertinente e completa.
Logo, não pende sobre ela a pecha eriçada quanto à ausência de motivação.
Nesse sentido é entendimento pretoriano: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - CONFIGURADA.
Tendo a sentença exposto as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento da inicial, ainda que de forma sucinta, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Em ação de cobrança, se da narração dos fatos não decorrer logicamente, impõe o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º e I c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015.” (TJMG - Apelação Cível 1.0074.12.003996-6/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/ 03/ 2018).
A preliminar de ausência de pretensão resistida/ausência de interesse de agir também não prospera, eis que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, Constituição Federal, não condiciona, como regra, a demanda judicial ao acionamento prévio de instância administrativa; bem como por entender ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da parte autora, visto a resistência apresentada pelo promovido/recorrente, inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo.
Rejeito, portanto, as preliminares e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada quanto à existência do dever de pagamento do anuênio na sua forma correta, devendo, apenas, constar da condenação o abatimento dos valores pagos a título de quinquênio pela Municipalidade.
Isto porque, apesar de o Município ter informado que eventual condenação implicaria em duplo pagamento pelo ente, em razão do mesmo vir pagando o anuênio na forma de quinquênio, a sentença de origem não se manifestou acerca desses pagamentos.
Assim, quanto ao valor a ser pago de forma retroativa é preciso esclarecer que, tendo em vista a existência de pagamentos de adicional em forma de quinquênio, havendo diferenças a serem pagas, já que a implantação do anuênio a razão de 1% é anual e o quinquênio a razão de 5% só ocorre a cada 05 anos, desses valores devem ser compensados os recebimentos a título de quinquênio pelo servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de fundamentação e de interesso processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a imediata implantação dos anuênios de cada ano, no percentual de 1% (um por cento), de forma progressiva, desde OUTUBRO/2000, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como a pagar os valores retroativos com as devidas atualizações e correções a partir de ABRIL de 2019, devendo ser abatido o que foi pago a título de quinquênio, mantendo a sentença em todos os demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 01:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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