TJPB - 0800780-89.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0800780-89.2021.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -ACERVO A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) APELADOS: MANOEL FURTADO LEITE NETO, MÁRCIO FERREIRA DA PENHA, gelsonina DE AZEVEDO SILVA, JOÃO PAULO BEZERRA BARBOZA, JOÃO BATISTA ALVES DE ALMEIDA SVENDSEN JÚNIOR, ISAÚ PAULINO DE OLIVEIRA E WALTER PAULO DA COSTA (ADVOGADAS: BELA.
TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA, OAB/PB 24.145, E BELA.
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM – JULGAMENTO DO IRDR-10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE POR POLICIAIS MILITARES – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 149, CAPUT, E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STJ – RESTITUIÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em receber o apelo como Recurso Inominado, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33510452 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33510454 CONTRARRAZÕES DOS RECORRIDOS: ID 3510455 Verifica-se que o recurso interposto foi a apelação em vez de recurso inominado.
A possibilidade de recebimento da apelação como recurso inominado fosse é possível, em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado no art. 277, do CPC, quando preenchidos dois requisitos: a dúvida fundada a respeito de qual o recurso e a inexistência de erro grosseiro.
Verifica-se, no caso dos autos, que o processo tramitou integralmente pelo procedimento comum cível perante a Vara Única da Comarca de São Bento, tendo sido interposta apelação ao Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo relator sorteado determinou a remessa do recurso à Turma Recursal em face do trânsito em julgado do IRDR 10, de modo que a interposição da apelação não se tratou, portanto, de mero erro grosseiro, motivo pela qual é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado.
Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, conheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal.
Inicialmente, o recorrente suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Todavia, em que pese os argumentos recursais, a preliminar deve ser rejeitada.
Isto porque, a superveniência da Lei Estadual nº 11.335, de 21 de maio de 2019, que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, não ocasiona a perda de objeto da ação, uma vez que objetiva a declaração de inexigibilidade do desconto do fundo de saúde, bem como a restituição dos valores já descontados a este título.
No caso dos autos, não restou demonstrado que foi dada oportunidade aos recorridos, para optarem pela consignação na sua folha de pagamento da contribuição para o custeio da saúde.
Desse modo, a satisfação da prestação jurisdicional da parte promovente ainda subsiste, não obstante as modificações legais perpetradas, não havendo, portanto, que se falar em perda do objeto nem do interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Acrescento, apenas, julgado em caso semelhante: “AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO.
CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJPB - Apelação/Remessa Necessária 0829991-10.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, data de juntada 06/07/2022).
Ante o exposto, recebo a apelação como Recurso Inominado, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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