TJPB - 0839441-21.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0839441-21.2024.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: DANO MORAL EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A (ADVOGADO: BEL.
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PB 26.165-A) RECORRIDO: ANDERSON MARCOS VIEIRA DO NASCIMENTO (ADVOGADA: BELA.
NATHÁLIA MARIA OLIVEIRA CRISÓSTEMO, OAB/BA 62.937) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE VOO – VIAGEM PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO – CONSTRANGIMENTO E TRANSTORNO INJUSTIFICADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33240640 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33240644 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33240647 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Consta dos autos que o autor adquiriu uma passagem aérea junto à ré na noite do dia 12 de novembro, com partida prevista para a madrugada do dia 13 do mesmo mês.
A viagem tinha caráter essencial, pois destinava-se à posse do autor no cargo de enfermeiro da Prefeitura de Fortaleza, sendo sua ausência considerada como desistência do cargo.
Contudo, ao tentar realizar o check-in na manhã do dia 13, o autor não conseguiu concluir o procedimento, pois, em contato com a central de atendimento da companhia aérea, foi informado que sua passagem havia sido cancelada em razão de suposto problema com a instituição financeira responsável pelo pagamento, tendo ele adquirido nova passagem, utilizando-se de um empréstimo com terceiro e somente no dia 14 de novembro conseguiu embarcar, justificando à prefeitura sua ausência inicial, mediante boletim de ocorrência e assumindo o cargo.
O cerne da questão gira em torno da falha de prestação do serviço e no dever de indenizar e, bem assim, da minoração do valor arbitrado. É fato incontroverso que houve dano diante da situação narrada, na qual o recorrido sofreu constrangimento e foi frustrado em seu direito, merecendo, portanto, ser indenizado em conformidade com as lesões sofridas, haja vista que a companhia aérea deixou de comprovar o problema ocasionado na forma do pagamento e submeteu o recorrido a transtornos desnecessários.
No arbitramento dos danos morais, o julgador deve considerar, entre outros fatores, a repercussão econômica do dano e o porte econômico do causador, de modo que a indenização não se mostre excessiva, evitando o enriquecimento sem causa do promovente, tampouco irrisória, para coibir a reiteração da conduta ilícita pela parte promovida.
No caso presente, as circunstâncias do fato, com o cancelamento do voo em que o autor iria assumir cargo público, tendo sido obrigado a comprar nova passagem em outro dia, com necessidade de adquirir empréstimo e se justificar para não perder o direito à posse, demonstram o quanto houve perturbação de ordem psíquica e apreensão a ele, tendo o valor da indenização de R$ 7.000,00 atendido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo afirmar que tal valor irá proporcionar o enriquecimento do ofendido nem a depauperação da empresa aérea.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual de 25 a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801794-38.2021.8.15.0731
Edvania Oliveira da Silva
Fernando Galdino Gomes
Advogado: Rafael de Aragao Costa Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2021 10:33
Processo nº 3019087-59.2010.8.15.2001
Geraldo Willeams de Lima SA
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2010 11:05
Processo nº 0845387-51.2025.8.15.2001
Maxwell de Lima Tavares
Editora Globo S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2025 15:44
Processo nº 0803788-47.2024.8.15.0521
Wendel Max da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 08:45
Processo nº 0839441-21.2024.8.15.0001
Anderson Marcos Vieira do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 17:31