TJPB - 0864769-64.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Movimentações
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0864769-64.2024.8.15.2001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: FRAUDE BANCÁRIA RECORRENTE: VALDENIZA DUARTE LEITE (ADVOGADOS: BELA.
RAINIER MENDES, OAB/PB 27.612, E BEL.
LARYSSA ARAÚJO, OAB/PB 28.230) RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S/A (ADVOGADA: BELA.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB/PB 26.271-A) E PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ADVOGADO: BEL.
JOÃO THOMAZ P.
GONDIM, OAB/RJ 62.192) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE PELO APLICATIVO WHATSAPP – TERCEIRO QUE COM PERFIL FALSO SOLICITOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A CONSUMIDORA SE PASSANDO POR SUA FILHA – FRAUDE BANCÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX – NOME DE TERCEIRO DESCONHECIDO DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33444344 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33444349 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO (ITAÚ UNIBANCO S/A): ID 33444353 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA (PAGSEGURO S/A): ID 33444355 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Acresça-se o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso similar: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
GOLPE PELO APLICATIVO WHATSAPP.
TERCEIRO QUE COM PERFIL FALSO SOLICITOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA AO CONSUMIDOR SE PASSANDO POR SEU FILHO.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DA CONTA DO FRAUDADOR.
INTELIGÊNCIA DO Art. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder dos réus, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira e demais réus. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva do consumidor e terceiro.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0825507-78.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, juntado em 20/07/2023).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENIZA DUARTE LEITE - CPF: *77.***.*66-34 (RECORRENTE).
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29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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