TJPB - 0802227-48.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MIGUEL em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MIGUEL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802227-48.2025.8.15.0231 AUTOR: MARIA LUCIA MIGUEL REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc., A autora comunicou o recolhimento das custas iniciais, após redução e parcelamento do valor original.
Na peça vestibular, alega a promovente que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida.
Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo.
Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente.
Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
20/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:42
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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18/08/2025 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. -
13/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA MIGUEL (*76.***.*38-72).
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08/07/2025 11:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUCIA MIGUEL - CPF: *76.***.*38-72 (AUTOR)
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02/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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