TJPB - 0803631-48.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803631-48.2025.8.15.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO RECORRENTE: JOÃO SEVERINO VIANA (ADVOGADO: BEL.
LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS, OAB/PB 29.473) RECORRIDA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ADVOGADA: BELA.
JOANA GONÇALVES VARGAS, OAB/RS 75.798) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPETIÇÃO EM DOBRO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34176776 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34176778 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34176782 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Concedo a gratuidade da justiça.
Verifica-se que os descontos efetuados nos proventos da parte autora são incontroversos.
No que toca aos danos morais, entendo que este não merece prosperar.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a simples cobrança indevida ou desconto indevido em benefícios previdenciários, por si só, não enseja automaticamente reparação por danos morais, salvo quando demonstrado efetivo abalo à esfera íntima da parte, notadamente quando o valor mensal descontado não é relevante R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), não comprometendo o sustento da parte autora.
Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO. “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
DESCONTOS EM FOLHA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO, SE HOUVER VALOR DEPOSITADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, “CONTRIBUICAO AMBEC”, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Contudo, que se observe se houve depósito do valor do contrato de empréstimo na conta do Autor, pois se houve, deve, o Juízo da liquidação, promover a devida compensação dos valores. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800118-74.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 13/01/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, declarou a inexistência do débito e condenou a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de abalo significativo à personalidade.
O autor recorre, pleiteando exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa da reparação extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos, sem prova de autorização do consumidor, em benefício previdenciário, enseja, por si só, a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A configuração do dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dano moral requer prova de abalo significativo, não se presumindo automaticamente em hipóteses de cobrança ou desconto indevido. 2.
A ausência de prejuízo concreto e a conduta omissiva do consumidor por longo período demonstram a inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2024”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0808573-86.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 10/06/2025). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Francisco de Assis Vidal de Negreiros e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da contribuição sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
A ré sustenta a validade da contratação e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de instrumento contratual válido e inequívoco impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a contratação, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
O áudio apresentado pela ré, contendo mera oferta de serviços, não demonstra consentimento expresso e consciente por parte do autor, sendo insuficiente para legitimar a relação jurídica alegada.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da evidência de má-fé da ré.
A configuração do dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos indevidos, embora ilícitos, não geraram constrangimento público, inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outra consequência grave.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussões relevantes, constitui mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido parcialmente.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato válido impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição responsável pelos descontos.
A cobrança indevida, desacompanhada de repercussões relevantes, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07.04.2021; TJ-PB, AC 0801426-43.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos; TJ-PB, AC 0805274-17.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; TJ-PB, AC 0802714-52.2024.8.15.0231, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809768-80.2024.8.15.0001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 10/06/2025).
No presente caso, conquanto reste evidenciada a cobrança indevida e sua ilegalidade, não há nos autos comprovação de que tal conduta tenha gerado sofrimento psíquico, angústia, humilhação ou ofensa à dignidade da parte autora, configurando verdadeiro dano moral.
Os descontos mensais da ordem de R$ 31,06, embora indevidos, configuram aborrecimento cotidiano, comum à vida em sociedade, não sendo suficientes, por si só, para configurar dano à personalidade.
Portanto, não demonstrado nos autos abalo extraordinário à esfera extrapatrimonial da parte autora, a indenização por danos morais deve ser afastada, sob pena de se banalizar instituto de índole constitucional.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual de 25 a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEVERINO VIANA - CPF: *72.***.*10-00 (RECORRENTE).
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12/08/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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