TJPB - 0867133-09.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0867133-09.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELUZIMAR VALE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148 RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PROFESSOR.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO NOMINAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público estadual ativo contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com aplicação dos percentuais progressivos da revogada LC nº 39/85, e o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.
O servidor alegou redução indevida da rubrica e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do congelamento da rubrica, a ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito; (iii) determinar se há direito adquirido à forma progressiva de cálculo do adicional por tempo de serviço após a revogação da LC nº 39/85 pela LC nº 58/03.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: A PBPREV é a responsável pela gestão previdenciária, mas no caso de servidor público ativo (id n° 36071445), é o Estado da Paraíba quem realiza o pagamento e a gestão da folha, sendo legítima sua presença no polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Da prejudicial de prescrição: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ).
Prejudicial rejeitada.
A progressividade dos percentuais do quinquênio, prevista na LC nº 39/85 e na redação original da Constituição do Estado da Paraíba, teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar do STF na ADI nº 216-PB e foi revogada pela EC nº 18/03, extinguindo o fundamento legal para o pagamento progressivo.
A LC nº 58/03 manteve o pagamento dos adicionais por tempo de serviço incorporados até sua vigência como vantagem pessoal de valor nominal, sem ofensa à irredutibilidade dos vencimentos, pois não houve redução, mas sim congelamento e desvinculação do vencimento básico.
O regime jurídico estatutário admite alterações legais unilaterais, não havendo direito adquirido à forma de cálculo de gratificação extinta ou modificada por norma posterior, desde que preservado o valor nominal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal, rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Estado da Paraíba é parte legítima para responder a demandas relacionadas à remuneração de servidor público ativo.
A alteração do regime jurídico que congelou o adicional por tempo de serviço em valor nominal não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Não há direito adquirido à forma de cálculo extinta por legislação superveniente, quando preservado o valor nominal da rubrica incorporada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC/PB nº 39/85, art. 161; LC/PB nº 58/03, art. 191, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 216-PB, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 23.05.1990; STF, RE 116683/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 13.03.1992; STJ, REsp 1286616/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 09.12.2011; TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo, j. 18.10.2017.
TJPB, Apelação 0832609-25.2020.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de juntada: 09/03/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
25/08/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELUZIMAR VALE DA SILVA - CPF: *37.***.*84-20 (RECORRENTE).
-
21/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870592-53.2023.8.15.2001
Jose Gilliarde de Araujo Dantas
Estado da Paraiba
Advogado: Larrycia Vanessa Noberto Chaves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 11:39
Processo nº 0804850-07.2025.8.15.2003
Sandro Ramos da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 13:17
Processo nº 0802955-80.2024.8.15.0601
Marlene Ferreira da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 17:42
Processo nº 0802955-80.2024.8.15.0601
Marlene Ferreira da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 09:26
Processo nº 0867133-09.2024.8.15.2001
Eluzimar Vale da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 21:02