TJPB - 0800119-25.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DA COSTA FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:33
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800119-25.2024.8.15.0411 [Perigo para a vida ou saúde de outrem] AUTORIDADE: DELEGACIA METROPOLITANA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: ARMANDO GOMES DA COSTA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO.
ARMANDO GOMES DA COSTA FILHO, qualificado(a)(s) nestes autos, foi(ram) beneficiado(a)(s) por transação penal e cumpriu(ram) integralmente a pena restritiva de direito transacionada.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o(a)(s) beneficiado(a)(s) cumpriu(ram) integralmente a transação penal homologada judicialmente, impondo-se, assim, a extinção da transação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro extinta, por cumprimento, a(s) pena(s) restritiva(s) de direito aplicada(s) por transação penal homologada neste processo a ARMANDO GOMES DA COSTA FILHO, devidamente qualificado(a)(s) nestes autos.
A transação penal efetuada não deve constar da certidão de antecedentes criminais do(a)(s) beneficiado(a)(s), exceto para fins de requisição judicial objetivando impedir o mesmo benefício pelo prazo de cinco anos, bem como não importará em reincidência (artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995).
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal em aberto, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime ALHANDRA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:37
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 12:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
13/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2024 15:37
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 10:00 Vara Única de Alhandra.
-
30/10/2024 15:37
Homologada a Transação Penal
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 12:16
Juntada de devolução de mandado
-
20/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:37
Juntada de Mandado
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20/08/2024 11:34
Juntada de Mandado
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20/08/2024 11:29
Juntada de Mandado
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20/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:29
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 10:00 Vara Única de Alhandra.
-
21/03/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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