TJPB - 0804056-98.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804056-98.2024.8.15.0231 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIA DA CONCEICAO FIDELIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE Advogados do(a) RECORRIDO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A, RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - AL6753-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CARGO COM CARREIRA FORMALMENTE ESTRUTURADA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO PARA O SALÁRIO-MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA POR ESTES FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Cuité de Mamanguape/PB, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional com base na Lei Municipal nº 21/1997, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, inclusive reflexos nos terços de férias de 2019 a 2024.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a recorrente pretende sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 4º, I, "c", da Lei Municipal nº 21/1997, o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais se enquadra como cargo de carreira, apto à progressão funcional, e, sendo afirmativa a resposta, se há repercussão financeira concreta diante do valor previsto no Anexo I da referida norma e da complementação de vencimentos para atingir o salário-mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais encontra-se expressamente listado no art. 4º, I, "c", da Lei Municipal nº 21/1997 como cargo efetivo com organização em carreira, sendo, portanto, apto à progressão funcional nos termos do art. 7º da mesma norma, id n° 35817978.
O Anexo I da Lei nº 21/1997 fixa a remuneração-base do cargo em R$ 120,00, prevendo progressão de 5% a cada cinco anos, até o limite de 25%, o que, para servidor com mais de 25 anos de serviço, resultaria em R$ 150,00 mensais.
Contudo, como o valor resultante da progressão é inferior ao salário-mínimo vigente, aplica-se a complementação para garantir o piso constitucional, de modo que os efeitos financeiros da progressão funcional restam absorvidos integralmente por essa complementação, id n° 35817959.
A inexistência de repercussão financeira efetiva torna improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias ou reflexos em verbas acessórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes fundamentos.
Tese de julgamento: O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Cuité de Mamanguape integra formalmente carreira administrativa conforme o art. 4º, I, "c", da Lei Municipal nº 21/1997.
A progressão funcional prevista no art. 7º da mesma lei é aplicável ao cargo, mas seus efeitos financeiros são absorvidos pela complementação necessária para atingir o salário-mínimo.
A ausência de repercussão econômica inviabiliza o reconhecimento de diferenças salariais ou reflexos em outras verbas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 40; Lei nº 12.153/2009, art. 15; Lei Municipal nº 21/1997, arts. 3º, 4º, I, "c", e 7º.
Jurisprudência relevante citada: 0800405-67.2018.8.15.0781, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 23/11/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DA CONCEICAO FIDELIS DA SILVA - CPF: *31.***.*04-60 (RECORRENTE).
-
16/07/2025 23:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800206-94.2025.8.15.0071
Renato da Silva Lima
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 16:25
Processo nº 0801125-27.2023.8.15.0371
Otavio Dantas Pedrosa Pinto
Sesueldo Lobo da Silva - ME
Advogado: Daniel Pinto Nobrega Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2023 09:46
Processo nº 0800148-25.2024.8.15.0751
Alysson Felix da Silva
Banco Capital Consultoria e Intermediaca...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 08:14
Processo nº 0847838-49.2025.8.15.2001
Avalon Residence Club
Thayna de Lima Cavalcante
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 15:55
Processo nº 0804056-98.2024.8.15.0231
Lucia da Conceicao Fidelis da Silva
Municipio de Cuite de Mamanguape
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 02:36