TJPB - 0800701-82.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800701-82.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora PETRONILA DOS SANTOS NETA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA [1] Relatório dispensado.
 
 Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada contesta o bloqueio judicial de R$ 11.799,53, sustentando que já quitou a condenação por danos morais no valor de R$ 6.781,01 e que as astreintes fixadas em tutela antecipada não foram confirmadas na sentença, carecendo de título executivo.
 
 Alega, ainda, nulidade da constrição por ausência de intimação regular de seu advogado constituído, requerendo o desbloqueio do valor constrito e a extinção do feito - ID. 113124808.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte) (STJ. – 4ª Turma. – AgInt no REsp . n. 1.393.844/SP. – Rel .: Min.
 
 Luis Felipe Salomão. – Unân. – j. 11 .06.2019, DJe 27.06.2019).
 
 Com efeito, afigura-se desnecessária a confirmação expressa, pelo magistrado, dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida.
 
 No caso, reconheceu-se a falha no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 2.000,00, valor posteriormente majorado, em grau recursal, para R$ 5.000,00.
 
 Na ocasião, destacou-se que houve três decisões judiciais determinando a religação, as quais somente foram cumpridas após pena de prisão em razão de desobediência de ordem judicial, restando evidenciada a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, sendo plenamente exigíveis as astreintes fixadas.
 
 No que tange a nulidade da constrição por ausência de intimação regular de seu advogado constituído, de acordo com a sistemática dos processos judiciais eletrônicos, a intimação endereçada à parte é automaticamente encaminhada para todos os seus advogados cadastrados no processo, conforme à DITEC deste Tribunal vem reiteradamente informando, quando indagada sobre tal procedimento.
 
 Contudo, consigno que o art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019, que regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de recebimento das comunicações processuais, citações e intimações eletrônicas nos processos de tramitação do PJE, dispõe que o credenciamento de pessoa jurídica, como, no caso dos autos, implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do e.
 
 TJPB sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGODR.
 
 ALUIZIO BEZERRA FILHO - JUIZ CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0827001-17.2018.8.15.2001 Relator: Exmo.
 
 Dr.
 
 Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado) Embargante: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilson Sales Belchior Embargado: SC Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO.
 
 PEDIDO DE NULIDADE POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA IMPLICA EM RENÚNCIA À INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS VINCULADOS.
 
 ART. 7º, § 3º, DO ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJPB Nº 91/2019.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
 
 Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
 
 Havendo na decisão omissão quanto a ponto alegado nos embargos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício.
 
 In casu, tão somente com efeitos integrativos.
 
 De acordo com a sistemática dos processos judiciais eletrônicos, a intimação endereçada à parte é automaticamente encaminhada para todos os seus advogados cadastrados no processo, conforme à DITEC deste Tribunal vem reiteradamente informando, quando indagada sobre tal procedimento.
 
 Contudo, consigno que o art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019, que regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de recebimento das comunicações processuais, citações e intimações eletrônicas nos processos de tramitação do PJE, dispõe que o credenciamento de pessoa jurídica, como, no caso dos autos, implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
 
 Assim, há de se manter o não conhecimento dos embargos de declaração ante a sua manifesta intempestividade (0827001-17.2018.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) - destaquei.
 
 Assim, diante da ausência de nulidade, entendo como devida ao exequente a quantia de de R$ 11.799,53 – valor da condenação atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo como total devido o valor de R$ 11.799,53.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
 
 Com o trânsito em julgado: Expeça-se alvará judicial em favor do exequente (valor bloqueado pelo juízo).
 
 Expeça-se alvará judicial em favor do executado (valor depositado em juízo).
 
 Caso necessário, intimem-se para fornecer dados bancários.
 
 Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 2 (dois) dias, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
 
 Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 VINICIUS SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO [1] Enunciado FONAJE 143: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
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                                            05/11/2024 08:23 Baixa Definitiva 
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                                            05/11/2024 08:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            05/11/2024 08:23 Transitado em Julgado em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:06 Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:27 Decorrido prazo de JOAO PAULO ESTRELA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:07 Decorrido prazo de JOAO PAULO ESTRELA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 09:17 Sentença desconstituída 
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                                            10/09/2024 09:17 Voto do relator proferido 
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                                            10/09/2024 09:17 Conhecido o recurso de PETRONILA DOS SANTOS NETA - CPF: *85.***.*90-03 (RECORRENTE) e provido 
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                                            08/09/2024 17:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/09/2024 17:49 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            22/08/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 14:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2024 19:49 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/08/2024 19:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETRONILA DOS SANTOS NETA - CPF: *85.***.*90-03 (RECORRENTE). 
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                                            05/08/2024 19:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/08/2023 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 11:02 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 11:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/08/2023 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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