TJPB - 0808780-28.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808780-28.2025.8.15.0000.
RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
AGRAVANTE: Wanderlan Batista Soares.
ADVOGADO: Petrônio Filgueiras de Athayde Neto (OAB-PB nº 16.691-A).
AGRAVADO: Estado da Paraíba.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, relativa a débito supostamente oriundo do Programa EMPREENDER/PB, pleiteando suspensão da execução até a apresentação do processo administrativo e de comprovantes do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de prova do débito pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da execução até a juntada do processo administrativo e documentos comprobatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 3º da Lei nº 6.830/80), podendo essa presunção ser elidida mediante prova idônea apresentada de plano.
A alegação de inexistência de contratação ou recebimento de valores do Programa EMPREENDER/PB, se comprovada, afasta a presunção de certeza da CDA, legitimando a exigência de apresentação do processo administrativo, contrato e comprovantes de repasse.
Presentes fumus boni iuris e periculum in mora, justifica-se a manutenção da suspensão da execução fiscal até que se decida sobre a exceção de pré-executividade, após juntada da documentação solicitada à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É cabível exceção de pré-executividade para discutir alegação de inexistência de relação jurídica e débito, desde que demonstrada de plano e sem necessidade de dilação probatória.
A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida plausível sobre a existência do crédito, impondo-se a apresentação da documentação administrativa pertinente.
Presentes os requisitos de plausibilidade do direito e risco de dano, é legítima a suspensão da execução fiscal até a decisão final sobre a objeção.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1712903/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018; STJ, REsp 1646621/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, acordam em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderlan Batista Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal nº 0823777-61.2024.8.15.2001, ajuizada pelo Estado da Paraíba.
O agravante alega, em síntese, que jamais contratou ou recebeu valores oriundos do Programa EMPREENDER/PB, que originou a CDA, afirmando inexistência de relação jurídica e ausência de qualquer documento comprobatório nos autos.
Sustenta a ocorrência de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da iminência de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, motivo pelo qual requer a suspensão da execução até a juntada do processo administrativo e dos comprovantes do suposto débito.
Em decisão liminar, foi determinada a suspensão da execução e deferida a justiça gratuita.
Nas contrarrazões, o Estado da Paraíba defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando que a exceção de pré-executividade não se presta para discutir matérias que demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 393), sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou vícios formais do título.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo e pela manutenção integral da decisão que rejeitou a objeção. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise de mérito.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista de forma expressa na Lei de Execuções Fiscais, é criação pretoriana consolidada, admitida para matérias de ordem pública, nulidades absolutas ou questões que possam ser conhecidas de ofício, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a questão na Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2 .
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial que goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/80.
O STJ, no REsp: 1646621 RJ 2016/0337270-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/04/2017, já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2.
Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3 .
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). 4 .
Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, exigiria exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
No presente caso, o agravante afirma não ter firmado contrato e não ter recebido valores do Programa EMPREENDER/PB, apontando ausência de prova mínima do débito.
Tal alegação, se verificada, é apta a elidir a presunção relativa da CDA.
O risco de dano irreparável é patente diante da iminência de bloqueios e restrições patrimoniais nos sistemas eletrônicos.
Assim, presentes fumus boni iuris (plausibilidade da inexistência do débito) e periculum in mora (risco de constrição imediata), impõe-se manter a suspensão da execução até que se obtenha a documentação administrativa que comprove a origem e existência do crédito.
A medida mais adequada, preservando o devido processo legal e a ampla defesa, é determinar que o Estado da Paraíba junte o processo administrativo nº 0458/2013, contrato/termo do suposto empréstimo e comprovantes de transferência/depósito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que: (i) intime a Fazenda Pública a juntar, no prazo de 15 dias, o processo administrativo nº 0458/2013, contrato/termo do empréstimo e comprovantes de repasse; (ii) somente após, decida sobre a exceção de pré-executividade.
Manter a suspensão da execução fiscal até decisão final sobre a exceção.
Ratificar a concessão da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de WANDERLAN BATISTA SOARES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de WANDERLAN BATISTA SOARES em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 21:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 21:42
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 20:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:40
Determinada diligência
-
06/05/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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