TJPB - 0828102-60.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0828102-60.2016.8.15.2001 ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: EDINEIDE SOARES RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO COM BASE EM PISO SALARIAL NACIONAL.
ANÁLISE DE PEDIDOS DIVERSOS PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Impedindo a análise do mérito, entendo que a sentença padece de nulidade.
Explico.
Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual o autor fixa, em sua pretensão inaugural, os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas.
Isto importa dizer que é vedado ao juiz proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido.
Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente.
Em outras palavras, frise-se que, segundo artigo 141, do Código de Processo Civil, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”; sendo-lhe, ainda, vedado, segundo o artigo 492, do Código de Processo Civil, “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Vale o registro da doutrina em que Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319).
Colhe-se dos autos que o Juízo de origem apreciou demanda distinta daquela discutida in casu.
Isto, pois, na Petição Inicial, o autor pleiteia a alteração do valor percebido a título de adicional de insalubridade, para que o valor já pago tenha como base de cálculo o piso da categoria instituído pela Lei Federal nº 11.350/2006.
Nesse sentido, observe-se o seguinte trecho da exordial: “[...] A Parte Promovente é Agente Comunitária de Saúde do Município de João Pessoa, a ocupar cargo de provimento efetivo (doc anexo).
Seu vínculo jurídico é de natureza estatutária, pelo que são aplicáveis as disposições constantes da Lei Federal nº 11.350/2006, cujo piso da categoria serve de base para a incidência dos percentuais (graus) de insalubridade sejam aplicados. [...].”.
Mais adiante, assim foram fixados os seguintes pedidos: “[...] Ante o expendido, pede que este juízo se digne de: a)JULGAR PROCEDENTE a presente ação para: a.1) declarar o direito subjetivo à percepção de insalubridade no grau de 20% (vinte por cento) a que faz jus a parte Promovente; a.2) caso a parte Promovente já perceba, determinar que a parte Promovida proceda, de forma imediata, ao descongelamento e à correção dos valor devido a título de insalubridade, com a respectiva inclusão nas remunerações posteriores ao pagamento nominal; a.3) condenar a parte Promovida no pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos a maior e aqueles pagos a menor retroativamente, com observância do prazo prescricional, sendo os valores devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do respectivo vencimento de cada parcela; a.5) condenar a parte Promovida nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios. [...].”.
Da leitura dos excertos, vislumbra-se parte autora admite perceber o adicional de insalubridade no percentual de 20%, reclamando apenas da base de cálculo sobre que incide esta proporção.
Em consonância com tal análise fática, nota-se que a ficha financeira trazida aos autos (Id. 26207791, p. 3) demonstra a percepção de salário no valor de R$ 1.044,42, ao passo que a rubrica de insalubridade consta na monta de R$ 208,88, que representa precisamente 20% daquele valor.
A sentença objurgada, no entanto, em nenhum momento decide acerca da base de cálculo sobre que deve incidir o percentual do adicional, mas apenas se concentra no grau de insalubridade devido, conforme observado nos seguintes trechos: “[...] A postulação exordial pretende assegurar ao promovente o adicional de insalubridade devido e no percentual de 20% por ser agente de saúde e trabalhar com meios nocivos e agressores a sua dignidade. [...] Assim, embora a referida norma municipal não tenha especificado o grau de insalubridade para cada função, tal fato não elide o direito da parte autora, posto que a atividade por ela desenvolvida (agente comunitário de saúde) é, sem sombra de dúvidas, insalubre, eis que a expõe diretamente a agentes nocivos à sua saúde. [...] A insalubridade requerida pela autora é reconhecida em grau médio de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da autora em receber o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. [...]”.
Em arremate às fundamentações expostas no decisum, o dispositivo assim consta: “[...] Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015 de JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando o promovido MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na implantação e pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, e ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos a maior e aqueles pagos a menor retroativamente, com observância do prazo prescricional, contado a partir do ajuizamento da presente ação, e os vencidos em seu curso até efetiva implantação, acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144. [...]” Portanto, evidente que, com a devida vênia, o juízo sentenciante tratou de pedido distinto do presente na inicial.
Desse modo, considera-se que decisão foi extra petita por ter decidido matéria estranha ao pedido, violando o princípio da congruência (artigo 141 do CPC).
A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DEFENSOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE SUBSÍDIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por PARAÍBA PREVIDÊNCIA e Recurso Adesivo interposto por FRANCISCO CAVALCANTI DE ASSIS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito ao reajuste de 44,30684% no subsídio de defensor público de 2ª entrância, condenando a PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau declarou de ofício a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o da lide e impondo ao autor honorários sucumbenciais.
A autarquia previdenciária apelou, arguindo a inconstitucionalidade da Lei nº 10.380/2014.
Já o autor, em recurso adesivo, apontou nulidade da sentença por julgamento extra petita, requerendo a anulação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida nos autos incorreu em julgamento extra petita, ao apreciar pedido diverso do formulado na petição inicial; (ii) determinar se a causa se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento deve observar os limites do pedido, sendo vedado ao magistrado proferir decisão fora do que foi requerido, sob pena de nulidade por julgamento extra petita, conforme os artigos 141 e 492 do CPC/2015. 4.
Constatou-se que o pedido inicial do autor referia-se ao reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes de aumento disfarçado sob a rubrica de gratificação de atividade especial, conforme decidido no MS nº 9992007007267-3/001, enquanto a sentença baseou-se na aplicação da Lei nº 10.380/2014, tratando de matéria distinta. 5.
Caracterizada a nulidade por julgamento extra petita, conforme previsão do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, cabível o reconhecimento da invalidade da sentença. 6.
Todavia, ausente a plena instrução do feito e não estando a causa em condições de julgamento imediato, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso adesivo provido.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
Configura nulidade por julgamento extra petita a sentença que decide com base em causa jurídica diversa daquela expressamente deduzida na petição inicial. 2.
Não estando a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Lei nº 10.380/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, MS nº 9992007007267-3/001. (0009387-76.2011.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) Por fim, ressalto que, embora as partes não tenham requerido a nulidade do decisum, entendo como mais adequado ao caso, sendo perfeitamente possível sua declaração de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável sem a necessidade de arguição das partes.
Veja-se, neste particular, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) De igual forma decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JULGAMENTO CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O CONTRATO QUESTIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO PREJUDICADO.
Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença “ex officio”, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo “decisum”.
O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça [STJ] é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. (0808386-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024).
Diante de todo o acima exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), determino a remessa dos autos ao Juízo singular, para apreciação da causa segundo os pedidos veiculados na Petição Inicial.
Por fim, julgo prejudicado o recurso inominado interposto nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 07:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/03/2025 07:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:46
Juntada de decisão
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08/05/2024 06:42
Baixa Definitiva
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08/05/2024 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 06:42
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de EDINEIDE SOARES RAMOS em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:08
Declarada incompetência
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18/03/2024 12:08
Prejudicado o recurso
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26/02/2024 05:44
Conclusos para despacho
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26/02/2024 05:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 05:43
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/02/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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