TJPB - 0808950-57.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0808950-57.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE RECORRIDO: SANDRA MARIA DE MEDEIROS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609-A, MÁRIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436-A, PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO - PB30758 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS (PROGRESSÃO HORIZONTAL).
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 314/1991.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS (PROGRESSÃO HORIZONTAL) envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, o direito à progressão funcional horizontal de servidora pública municipal com base na Lei Municipal nº 314/1991.
Sobreveio sentença que considerou que a Lei Municipal nº 314/1991 prevê expressamente, em seu art. 3º, o direito à progressão funcional a cada 5 (cinco) anos de serviço, com alteração de nível e acréscimo de 5% sobre o vencimento, decidindo nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR ao Município de São Mamede/PB que conceda as progressões funcionais horizontais às quais faz jus o autor, com base na Lei Municipal nº 314/1991, art. 3º, estando desde setembro/2023 no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão e as parcelas que se vencerem no curso desta, respeitada a prescrição quinquenal. devendo ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da citação." O Município interpôs Recurso Inominado alegando, em sede preliminar, a suspensão do período aquisitivo pela Lei Complementar 173/2020 e a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal 314/91, por violação ao art. 37, XIVl, da Constituição Federal.
No mérito, sustenta a inexistência de Plano de Cargos e Carreiras que defina os níveis para a progressão do cargo da parte autora.
Contrarrazões apresentadas com preliminar de ausência de dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Com relação à preliminar de violação da dialeticidade recursal, observa-se que as alegações apresentadas pelo recorrente para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
No mais, abordo as preliminares de suspensão do período aquisitivo pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 3º Lei Municipal nº 314/1991 no mérito, pois com ele se confundem.
Assim, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
Iniciando a análise meritum causae, com efeito, apesar das razões recursais, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a Lei Municipal nº 314/1991 é clara ao assegurar ao servidor público municipal o direito à progressão funcional a cada cinco anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% sobre o vencimento, estendendo-se o direito ao cargo da autora, Técnico de Nível Médio Auxiliar, por expressa previsão legal (art. 7º, §3º, IV ).
A alegação de suspensão dos benefícios por força da Lei Complementar Federal nº 173/2020 também não procede, uma vez que a referida lei não afeta os direitos adquiridos antes de sua vigência, especialmente aqueles previstos em legislação local e já consolidados no tempo.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO RECONHECIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 314/1991.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0802959-71.2022.8.15.0251, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 20/08/2024) Por fim, a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo legal que prevê a progressão funcional igualmente não merece acolhimento, visto que não se trata de acumulação de vantagens pecuniárias, mas sim de um direito de ascensão funcional estabelecido na legislação local.
Nesse contexto, o STF reconheceu a inexistência de violação ao art. 37, XIV, que visa evitar o chamado “efeito repique”, desde que as progressões sucessivas sejam calculadas sobre o vencimento básico: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
DOCENTE DA UERJ.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA.
OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1357399 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
25/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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