TJPB - 0842363-15.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Suspensão da Exigibilidade] 0842363-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
A Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 104, estabelece critérios para fixação da competência em razão da prerrogativa de foro, especificamente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado como sendo do Tribunal de Justiça.
Vejamos: Art. 104.
Compete ao Tribunal de Justiça: XIII - processar e julgar: d) os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus órgãos; No caso em tela, o impetrante indica como possível autoridade coatora o Secretário da Fazenda do Estado da Paraíba, sendo, portanto, competência do Tribunal de Justiça da Paraíba o processamento e o julgamento do presente mandamus.
Assim, reconheço a incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa e redistribuição dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, quarta-feira, 30 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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