TJPB - 0002804-36.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0002804-36.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: EDIMILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
Honorários advocatícios já fixados na Sentença transitada em julgado.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, operando-se a concordância tácita.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
15/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/08/2025 14:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 14:12
Homologado o pedido
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13/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/05/2025 23:59.
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18/03/2025 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:55
Determinada diligência
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17/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:17
Outras Decisões
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16/12/2023 20:24
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2022 18:14
Determinado o arquivamento
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15/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:18
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:18
Juntada de Certidão de prevenção
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30/07/2020 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2020 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2020 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 22:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2020 22:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/08/2019 05:29
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 19/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 05:27
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 19/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 18:26
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2018 10:48
Processo migrado para o PJe
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26/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 11/2018 P055166162001 15:10:58 ESTADO
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26/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 11/2018 D041627162001 15:10:58 001
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26/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 11/2018 P007172182001 15:10:58 ESTADO
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26/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 26: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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26/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2018 NF 136/1
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26/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 11/2018 15:11 TJEJPFM
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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22/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 02/2018 P007172182001 13:35:53 ESTADO
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22/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2018 DEVOLVIDOS DA PGE
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15/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 15/02/2018
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02/08/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 02: 08/2017 SENTENÇA REGISTRADA
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04/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 04: 07/2017
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14/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 11/2016
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13/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2016
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13/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 07/2016 P055166162001 13:55:14 ESTADO
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05/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 07/2016 ESTADO DA PARAIBA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2015 CITACAO ORDENADA
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27/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2015
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05/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 02/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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