TJPB - 0802195-50.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES FAUSTO E MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802195-50.2025.8.15.0261 [Bancários] AUTOR: FRANCISCA GUALBERTO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
O (a) autor (a) ajuizou ação declaratória de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais.
Com fulcro na Recomendação CNJ n.º 159/2024, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar emenda da petição inicial.
Em resposta, a parte promovente atendeu à determinação apenas parcialmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024.
Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual.
Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes.
Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […]
Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo.
Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos.
Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias.
Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas.
Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial.
Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos.
Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”.
Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito.
Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais.
A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc.
Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito.
Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária.
Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002).
A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, foi determinada a emenda à inicial.
Como se extrai do feito, devidamente intimada, a parte demandante atendeu à determinação apenas parcialmente.
Sendo assim, resta indeferir a inicial e extinguir o feito sem a resolução do mérito.
Isso porque, o artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil, preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321. ('omissis') Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (CPC/2015).
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário, extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;” Registre-se que, em casos análogos, diante da existência de indícios de ocorrência de advocacia abusiva, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem convergido para o indeferimento da inicial, quando não atendidos os requisitos exigidos pelo juízo.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais, incluindo procuração pública, ratificação do mandato em cartório e comprovante de endereço atualizado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente fundamentada; e (II) analisar se a exigência de documentos adicionais para prevenção de advocacia predatória se justifica no caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida fundamenta-se na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de apresentar documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito.
O dever processual impõe à parte autora a instrução mínima da inicial com documentos que comprovem as alegações, sendo válido o indeferimento da petição inicial diante da inércia em atender a intimação para sua regularização.
A exigência de documentos adicionais está respaldada nas sugestões da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815) e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autorizam o magistrado a adotar cautelas para prevenir a prática de advocacia predatória.
A suspeita de advocacia predatória, identificada pela existência de demandas idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado, justifica a adoção de medidas judiciais destinadas à verificação da verossimilhança das alegações iniciais e à garantia de um processo hígido.
A jurisprudência do TJ-PB reforça o entendimento de que a ausência de cumprimento das determinações judiciais para regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A determinação judicial não configura cerceamento de defesa, pois visa apenas a regularizar o processo, não havendo prejuízo à parte autora. lV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso Desprovido. (TJPB; AC 0801185-58.2024.8.15.0211; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 28/02/2025)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
ATENDIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2.
O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4.. "No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra.
Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJPB; AC 0800779-02.2024.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 06/08/2024)”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
I e VI do CPC/2015).
CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa.
SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Piancó, data e assinatura digitais.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
13/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:27
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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