TJPB - 0801814-63.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 02:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            06/09/2025 19:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 19:14 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            15/08/2025 01:53 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801814-63.2025.8.15.0351.
 
 SENTENÇA VISTOS, ETC.
 
 Cuida-se de demanda proposta por ANTONIO GONÇALO SOARES em face de BANCO BRADESCO.
 
 Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 113830354.
 
 Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
 
 DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
 
 Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intime-se eletronicamente.
 
 Data e Assinatura Eletrônicas.
 
 RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:33 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/08/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 03:16 Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO SOARES em 07/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 02:41 Publicado Decisão em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:04 Deferido o pedido de 
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                                            11/07/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 01:38 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            10/06/2025 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 08:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/06/2025 10:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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