TJPB - 0801686-64.2023.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801686-64.2023.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO PAULO DE SALES PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FABIANO LUCIO GRALASCOSTA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Queimadas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801686-64.2023.8.15.0981 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para no prazo de 05 (cinco) dias informar dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento do valor remanescente.
ID 121282611.
Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 25 de agosto de 2025 ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ Técnica Judiciária -
25/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801686-64.2023.8.15.0981 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO PAULO DE SALES PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
O executado juntou aos autos comprovante de depósito de valor suficiente ao adimplemento (ID 114867269). É o breve relatório.
Decido.
Constando nos autos depósito de valor suficiente ao adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 4.723,10.
Ainda, deve ser expedido alvará do valor remanescente em favor do executado, tendo em vista o depósito a maior.
Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
14/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:16
Juntada de Ofício
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25/03/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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