TJPB - 0863620-67.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863620-67.2023.8.15.2001 Relator: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Origem: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Leandro Ramos de Melo.
Advogado: Milton Rabelo da Fonseca Lima Filho (OAB-PE nº 13.082) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Leandro Ramos de Melo contra sentença que julgou procedente pedido em ação acidentária, mas concedeu o benefício de Auxílio-Acidente, ao invés do Auxílio-Doença Acidentário.
O autor alega que a perícia judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, com recomendação de reabilitação profissional, o que atrairia a concessão do Auxílio-Doença Acidentário (B91), e não o benefício de natureza indenizatória (Auxílio-Acidente).
O INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, mas absteve-se de recorrer da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, aliada à necessidade de reabilitação profissional, é cabível a concessão imediata de Auxílio-Acidente ou se deve ser deferido o Auxílio-Doença Acidentário, nos termos da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a concessão de benefício diverso do pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais, com fundamento na natureza protetiva do Direito Previdenciário e no princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias.
O laudo pericial atesta a existência de incapacidade de natureza parcial e permanente, com necessidade de reabilitação para outra atividade, o que afasta, por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez e também a concessão direta de auxílio-acidente.
O art. 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) deve ser mantido enquanto durar o processo de reabilitação profissional do segurado, sendo a concessão do auxílio-acidente condicionada à conclusão da reabilitação ou à cessação do auxílio-doença.
A concessão imediata de auxílio-acidente, sem cessação anterior de benefício de auxílio-doença ou conclusão de reabilitação, contraria o §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais.
A própria proposta de acordo apresentada pelo INSS, ao reconhecer o direito ao Auxílio-Doença Acidentário com reabilitação, confirma a adequação do enquadramento do caso ao art. 59 c/c art. 62 da Lei nº 8.213/91.
A concessão do Auxílio-Doença Acidentário se mostra a prestação mais adequada ao quadro fático e jurídico, preservando a proteção previdenciária integral ao segurado incapacitado para sua função habitual, mas reabilitável para outras atividades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O benefício de auxílio-acidente somente é devido após a cessação do auxílio-doença e a efetiva reabilitação profissional do segurado, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, é devido o Auxílio-Doença Acidentário, até que o segurado seja reabilitado para outra função ou, sendo constatada sua insuscetibilidade de reabilitação, seja aposentado por invalidez.
A concessão de benefício por incapacidade diverso do pleiteado é válida quando respaldada na prova pericial e nos princípios da fungibilidade e da primazia da realidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86, §2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 08.05.2012; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 23.03.2012; TJ-PR, Ap.
Cív. 0000827-07.2019.8.16.0169, Rel.
Juíza Subst.
Fabiana Silveira Karam, j. 08.11.2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LEANDRO RAMOS DE MELO, devidamente qualificado nos autos, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, nos autos da Ação Previdenciária de natureza acidentária.
A parte autora, LEANDRO RAMOS DE MELO, ajuizou a demanda almejando, principalmente, a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença, a contar da Data do Requerimento Administrativo (DER) de 03/08/2023.
Aduziu ser portador de patologias classificadas pelos CIDs M54.5 (Dor lombar baixa) e M51.5 (Outros transtornos de disco intervertebrais), as quais o teriam incapacitado totalmente para o desempenho de sua atividade laborativa, de caráter braçal, como Auxiliar de Serviços Gerais ou Auxiliar de Logística.
Narrou que o benefício de Auxílio-Doença, sob o número 644.844.517-3, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Trouxe aos autos documentos diversos, incluindo Carta de Indeferimento, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sob o nº 2023.540330.0/01, CNIS, Laudos Médicos e Licença Médica.
Conforme a CAT, o acidente de trabalho ocorreu em 24/07/2023, classificado como "DOENCA" (Doença) de natureza URBANA, sendo o agente causador "Esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto", afetando o dorso e com diagnóstico provável de M54.5 (Dor lombar baixa).
O documento ainda indicava a necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias.
O juízo de origem, em observância ao rito processual e à relevância da prova técnica, determinou a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 92488362 – Pág. 1/15) confirmou a presença das patologias CID-10 M54.5 (Dor lombar baixa), M54.2 (Cervicalgia), M23.9 (Transtorno interno não especificado do joelho) e M75.5 (Tendinopatia dos joelhos).
Ademais, atestou que a causa provável das doenças e da incapacidade é acidentária, decorrente de sobrecarga mecânica da coluna cervical, lombossacra e joelhos em decorrência do trabalho exercido (transporte de caixas pesadas, como as de coco).
Concluiu, o laudo, que a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, sendo essa incapacidade de natureza permanente e parcial, especialmente para atividades braçais que exijam esforços físicos.
A data provável de início da doença e da incapacidade foi fixada após o acidente de trabalho, em 24/07/2023.
A perita ressaltou, ainda, a necessidade de reabilitação do autor em atividade que não exija esforços físicos.
Verificou-se, também, a existência de sequelas permanentes, como dor crônica e dificuldade para agachar e subir escadas, enquadrando-se no Quadro 6, letra "c", do Anexo III do Decreto 3.048/1999 (redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 92849750), oferecendo a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, na modalidade acidentária, com encaminhamento à reabilitação profissional, com termo inicial dos atrasados em 03/08/2023 (DER).
Em caso de não aceitação da proposta, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Posteriormente, o INSS manifestou sua abstenção recursal.
A parte autora, instada a se manifestar sobre a contestação, a proposta de acordo e o laudo pericial, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 36217394.
Somente apresentou razões finais, reiterando o pedido de concessão do auxílio-doença acidentário e requerendo a concessão da tutela antecipada.
A Sentença (ID 36217398), reconhecendo a qualidade de segurado, o nexo causal e a incapacidade conforme o laudo pericial e a proposta do INSS, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente de natureza acidentária, correspondendo a 50% do salário de benefício, a partir de 03/08/2023 (DER).
Fundamentou a possibilidade de conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, com base na flexibilidade do direito previdenciário e na jurisprudência do STJ.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 36217400).
Em suas razões, arguiu o equívoco do Magistrado a quo ao conceder Auxílio-Acidente em vez de Auxílio-Doença Acidentário.
Sustentou que o laudo pericial atestou incapacidade permanente e parcial, mas com a necessidade de reabilitação profissional, o que, em conjunto com a proposta de acordo do próprio INSS para Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária com encaminhamento à reabilitação, corrobora o direito ao Auxílio-Doença Acidentário, que corresponde a 100% do salário de benefício, e não ao Auxílio-Acidente, de natureza indenizatória e correspondente a 50% do salário de benefício.
Alegou que a concessão inaugural de Auxílio-Acidente, sem cessação prévia de Auxílio-Doença ou conclusão de processo de reabilitação, é prematura.
Requereu, assim, a reforma da Sentença para que seja concedido o Auxílio-Doença Acidentário desde a DER.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 36217402. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, incluindo a reiteração do pedido de justiça gratuita, que ora defiro, em consonância com o pleito inicial.
A controvérsia central do presente apelo reside na espécie de benefício previdenciário por incapacidade a ser concedido ao Autor, LEANDRO RAMOS DE MELO, em face das patologias laborativas que o acometem e da incapacidade atestada em perícia judicial.
O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, optou pela concessão do Auxílio-Acidente, enquanto o Apelante defende o direito ao Auxílio-Doença Acidentário, com o subsequente encaminhamento para reabilitação profissional.
Preliminarmente, impende salientar que a Sentença recorrida corretamente observou o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e a primazia da realidade social, ao afirmar que "não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do pedido, desde que preenchidos os requisitos legais".
Essa orientação, amplamente consolidada pela jurisprudência pátria, a exemplo do AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012, e replicada por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, reflete a natureza protetiva e assistencial do Direito Previdenciário.
Contudo, a flexibilização do decisum não autoriza a concessão de benefício que não se coadune com o quadro fático e jurídico delineado nos autos, ou que implique em prejuízo desnecessário ao segurado Volvendo os olhos para o caso concreto, é inegável que o Autor possui qualidade de segurado e que suas patologias guardam nexo de causalidade com a atividade laboral exercida, como Auxiliar de Logística na "Companhia Alimentícia do Vale".
Tais fatos foram expressamente reconhecidos tanto pela CAT emitida, quanto pelo laudo pericial e, de forma eloquente, pela própria proposta de acordo apresentada pelo INSS.
O INSS, aliás, não contestou o nexo ou a condição de segurado, abstendo-se, inclusive, de recorrer da sentença.
A pedra de toque para o deslinde da controvérsia reside, portanto, na natureza e na extensão da incapacidade do segurado, conforme atestado pela perícia médica judicial.
O laudo pericial é categórico ao indicar que o Apelante é portador de patologias de CID-10 M54.5 (Dor lombar baixa), M54.2 (Cervicalgia), M23.9 (Transtorno interno não especificado do joelho) e M75.5 (Tendinopatia dos joelhos).
Mais relevante ainda, o expert judicial concluiu que a incapacidade do segurado é de natureza PERMANENTE e PARCIAL, tornando-o incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, especialmente "para atividades braçais (atividades que exijam esforços físicos)".
Ainda sobre a incapacidade, a perita foi clara ao registrar a necessidade de reabilitação do autor em atividade que não exija esforços físicos.
Essa informação é crucial e distingue fundamentalmente a situação do segurado.
Passemos, então, à análise dogmática dos benefícios por incapacidade e sua correlação com o quadro do Apelante: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez): Conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, embora a incapacidade seja "permanente", ela é "parcial" e, mais importante, o laudo indica possibilidade de reabilitação, o que afasta, por ora, a aposentadoria por invalidez.
Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença): O art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A doutrina e a jurisprudência entendem que este benefício se destina tanto à incapacidade temporária (que pode ser curada ou controlada) quanto àquela que, embora permanente para a atividade habitual, seja passível de reabilitação para outra profissão.
Nesse último caso, o benefício é mantido enquanto durar o processo de reabilitação profissional, conforme prescreve o art. 62 da Lei nº 8.213/91: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.".
Auxílio-Acidente: O art. 86 da Lei nº 8.213/91 define o auxílio-acidente como uma indenização devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O valor mensal corresponde a 50% do salário de benefício.
Crucialmente, o § 2º do art. 86 dispõe que o benefício "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
A análise do laudo pericial e da legislação pertinente revela a flagrante inadequação da concessão do auxílio-acidente no presente momento processual.
O perito, embora tenha afirmado uma incapacidade "permanente e parcial", imediatamente correlacionou essa condição à necessidade de reabilitação profissional.
A reabilitação, por sua própria natureza e nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pressupõe um estado de incapacidade atual para a atividade habitual que exige um processo de adaptação ou capacitação para outra atividade.
Enquanto esse processo não se conclui ou não se verifica a impossibilidade de reabilitação (aí sim, levando à aposentadoria por invalidez), o benefício cabível é o Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar a natureza e o momento da concessão do auxílio-acidente.
No REsp nº 1.108.298/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ elucidou que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido".
Contudo, essa compensação ocorre após a consolidação das lesões e a cessação de eventual auxílio-doença, quando a redução da capacidade se torna definitiva, e não enquanto o segurado ainda está em processo de incapacidade ativa ou dependente de reabilitação.
Nesse diapasão, vejamos o que diz a jurisprudência pátria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL .
NECESSIDADE.
APÓS, CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1 .
O apelante interpõe recurso contra sentença que condenou o INSS à concessão de auxílio-doença em favor do autor, até a conclusão do processo de reabilitação profissional, seguido da concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O INSS alega que o autor, graduado em Administração, possui qualificação suficiente para exercer atividades compatíveis com sua limitação funcional, sendo desnecessária sua inclusão no Programa de Reabilitação Profissional.II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO1.
Verificar se o fato de possuir curso superior afasta a reabilitação profissional e, consequentemente o benefício de auxílio-doença;2.
Verificar se é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente após a reabilitação.
III .
RAZÕES DE DECIDIR1.
O laudo pericial confirmou a incapacidade total e definitiva do autor para a atividade laboral habitual (serviços gerais), mas indicou compatibilidade com funções administrativas, configurando direito ao auxílio-doença até sua reabilitação (art. 59, Lei 8.213/91) .2.
O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado incapacitado para sua atividade habitual deve submeter-se ao processo de reabilitação profissional .
Mesmo com graduação em Administração, o autor não tem experiência comprovada em outras atividades que justifiquem afastar sua reabilitação.3.
O benefício de auxílio-acidente é devido após a reabilitação, conforme o § 2º do art. 86 da Lei 8 .213/91, visto que há incapacidade parcial e permanente para a atividade anterior. 4.
Jurisprudência relevante do TJPR e STJ confirma o entendimento de que o auxílio-doença é devido até a reabilitação e que, havendo redução definitiva da capacidade, o segurado faz jus ao auxílio-acidente.IV .
DISPOSITIVO E TESE1.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida em reexame necessário.Tese de julgamento: "É garantido ao segurado o direito ao auxílio-doença até a reabilitação profissional, sendo devida a concessão de auxílio-acidente após a reabilitação, em caso de incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual." (TJ-PR 00008270720198160169 Tibagi, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 08/11/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) No caso dos autos, a sentença concede o auxílio-acidente como benefício inaugural, sem que tenha havido a cessação de auxílio-doença (que foi administrativamente indeferido) ou a efetivação e conclusão do programa de reabilitação profissional.
Ao contrário, o perito judicial expressamente indica a necessidade de reabilitação, e a própria Autarquia Previdenciária, em sua proposta de acordo, reconheceu o direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária (acidentário) COM ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Essa proposta do INSS não é um mero capricho, mas um reconhecimento das condições clínicas do segurado em face da legislação previdenciária.
O fato de o INSS ter oferecido esse tipo de benefício em acordo reforça a tese do Apelante de que essa seria a modalidade mais adequada e, por que não dizer, o reconhecimento da própria autarquia da natureza da incapacidade e do tratamento a ser dado.
A atividade habitual do Apelante, "Auxiliar de Logística" ou "Trabalhador em indústria de coco do vale", envolve "serviços braçais" e "esforços físicos elevados", com "movimentos forçosos [e] constantes e rotineiros".
As patologias de coluna e joelhos, com dor crônica, inchaço, dificuldade para agachar e subir escadas, são manifestamente incompatíveis com tais exigências laborais, configurando a incapacidade para a sua atividade habitual.
Portanto, diante do quadro de incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional, a benesse que se impõe é o Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário), a ser mantido até que o segurado seja reabilitado para outra função compatível com suas limitações, ou, caso a reabilitação se mostre infrutífera, seja concedida a aposentadoria por invalidez.
A concessão imediata do auxílio-acidente, além de contrariar a sistemática legal de progressão dos benefícios por incapacidade (que em regra pressupõe a cessação do auxílio-doença), impõe um evidente prejuízo financeiro ao segurado, já que o auxílio-doença corresponde a 100% do salário de benefício, enquanto o auxílio-acidente é de apenas 50%.
Em síntese, a incapacidade atestada, aliada à necessidade e possibilidade de reabilitação profissional, direciona a concessão do benefício para o Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário), em conformidade com o art. 62 da Lei nº 8.213/91, por ser o benefício que melhor se amolda à situação do segurado e ao arcabouço normativo previdenciário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com a análise detida da prova dos autos, da legislação pertinente e da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, voto pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por LEANDRO RAMOS DE MELO, para REFORMAR a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital.
Em consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar em favor do Autor, LEANDRO RAMOS DE MELO, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário - B91), a partir da Data do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 03 de agosto de 2023, devendo o referido benefício ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos exatos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das prestações vencidas do referido benefício desde a DER (03/08/2023) até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, a qual não se aplica ao caso dos autos ante o lapso temporal decorrido.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do Tema 905 do STJ, desde o vencimento de cada parcela.
Juros de mora a partir da citação, devendo incidir o percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente decisão, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem custas para o INSS, em virtude da isenção legal conferida à Fazenda Pública. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
24/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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27/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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17/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de razões finais
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15/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MILTON RABELO DA FONSECA LIMA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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30/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:24
Juntada de Alvará
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21/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:53
Juntada de Certidão de intimação
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06/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO RAMOS DE MELO - CPF: *10.***.*59-13 (AUTOR).
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14/11/2023 11:27
Nomeado perito
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14/11/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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