TJPB - 0067890-85.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Remessa necessária nº 0067890-85.2014.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante: Estado da Paraíba.
Embargado: Sindicato Dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba Advogado: Yuri Paulino De Miranda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face de acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
O ente público alegou omissão quanto aos parâmetros dos consectários legais, pleiteando a aplicação da taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado no tocante à fixação dos consectários legais e se é cabível a aplicação da taxa Selic, conforme a EC 113/2021, às condenações envolvendo a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à fixação de índices de atualização e juros, matéria de ordem pública que deve ser enfrentada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados mediante aplicação única da taxa Selic, que engloba correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, até o efetivo pagamento. 5.
O acórdão embargado realmente incorreu em omissão ao não adequar os consectários legais ao novo regramento constitucional, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para ajuste dos índices de atualização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A partir da vigência da EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados mediante incidência única da taxa Selic, que compreende correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/2009); EC 113/2021, arts. 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34619567) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Embargante) em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível (ID 34518990), que negou provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Embargante sustenta que o r.
Acórdão padece de omissão/contradição no que concerne aos parâmetros dos consectários legais (índices de atualização monetária e juros de mora) impostos na condenação.
Argumenta que a sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo Acórdão, estabeleceu índices de correção monetária pelo INPC a partir da decisão e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09).
Contudo, o Estado da Paraíba assevera que, após a prolação da sentença, mas antes da data do Acórdão embargado, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113/21, que, em seu art. 3º, prevê a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A mencionada EC 113/21 entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de dezembro de 2021 (art. 7º), com aplicação imediata a processos em curso, com sentença transitada em julgado ou precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento.
Diante disso, o Embargante requer que esta Corte supra a omissão e integre o julgado, adequando os índices de atualização monetária e compensação da mora à taxa SELIC, conforme o novo regramento constitucional.
Contrarrazões (Id. 35912305).
Voto – Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, a postulação do Embargante se funda na alegada omissão do Acórdão quanto à aplicação dos consectários legais, matéria de inegável relevância e que, pela sua natureza de ordem pública, impõe uma análise acurada por parte do órgão julgador.
Analisando a questão posta, verifico assistir razão ao embargante.
Em relação aos consectários legais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09).
Por sua vez, a correção monetária, devendo ser observado como índice o IPCA-E.
Porém, a partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional.
A propósito, vejamos o art. 3º da referida emenda constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFERINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS apenas para reajustar os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
Inalterados os demais termos do Acórdão. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2025 09:45
Retirado pedido de pauta virtual
-
26/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 06:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:57
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/08/2024 21:10
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:34
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE)
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/05/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802880-56.2023.8.15.0381
Ivani Dias da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Alvaro Souza Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 10:15
Processo nº 0802880-56.2023.8.15.0381
Ivani Dias da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 13:03
Processo nº 0834859-17.2020.8.15.0001
Colegio Djanira Tavares LTDA - ME
Flauberth Barros Soares
Advogado: Robson Neves Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2020 16:41
Processo nº 0802421-03.2025.8.15.0731
Josineide Carlos de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 14:45
Processo nº 0067890-85.2014.8.15.2001
Sindicato dos Oficiais de Justica do Est...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Lucas Soares Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22