TJPB - 0801099-02.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801099-02.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ADRIANA CARTAXO DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DECISÃO Trata-se de ação movida por ADRIANA CARTAXO DA SILVA OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte Executada apresentou impugnação, restringido a manifestação retro ao pedido de desconto do valor do Imposto de Renda e concordou com os valores apresentados pela parte exequente.
Nesta esteira, cabe esclarecer que os descontos imposto de renda e outros descontos que decorram de lei (contribuição previdenciária, etc) é exigível no momento do pagamento por meio de precatório ou de RPV, na medida em que o fato gerador nasce no efetivo pagamento.
Portanto, a retenção do imposto de renda deve ser observada no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção e não ao juízo determinar os descontos legais obrigatórios (RE 1293453).
Insta salientar, preclusa qualquer discussão sobre a individualização do valor a ser executado, ante a concordância das partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se.
Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09).
Encerrada a prestação jurisdicional.
Arquivem-se os autos.
Ressalte-se que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, o processo poderá ser desarquivado para eventual sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:17
Juntada de RPV
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06/08/2025 15:06
Outras Decisões
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06/08/2025 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:59
Determinada diligência
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04/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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31/05/2025 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:56
Determinada diligência
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07/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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