TJPB - 0806571-40.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 18:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0806571-40.2025.8.15.0371 AUTOR: IVANETE AMANCIO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR QUEIROGA MORENO - PB33906, OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956 ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias (réplica).
Sousa (PB), 4 de setembro de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806571-40.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE AMANCIO DE SOUSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
Vistos.
O réu tomou conhecimento da demanda quando da sua intimação para cumprimento da liminar e a decisão que deferiu a liminar determinou a citação do réu.
Com a habilitação espontânea do réu, iniciou-se o seu prazo para contestar o feito, o qual ainda não decorreu.
Assim, em que pese a certidão de ID 121254207, tenho como citado o réu no dia 20/08/2025, tacitamente.
Sendo assim, INTIME-SE a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação de cumprimento tardio da liminar (ID 121468130) e, no prazo que lhe resta, contestar o feito, sob pena de decretação da revelia.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
02/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 22:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/08/2025 15:49.
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19/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806571-40.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE AMANCIO DE SOUSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência proposta por IVANETE AMANCIO DE SOUSA, já qualificada, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido em 03/08/2025, por suposta inadimplência das faturas de maio e junho de 2025, as quais comprova ter quitado.
Aduz, ainda, que a requerida também vinculou o corte a um débito de “recuperação de consumo” no valor de R$ 9.224,12, cuja inexigibilidade foi reconhecida judicialmente no processo nº 0800592-73.2020.815.0371, com trânsito em julgado em 28/04/2021, vedando-se inclusive o corte por tal débito.
Assim, requereu a tutela provisória de urgência para obrigar a promovida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora.
Juntou documentos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Recebo a emenda à inicial.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, após análise dos documentos constantes dos autos, os quais atestam a atual situação da parte promovente, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, visando à preservação dos direitos fundamentais da requerente diante da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Nesse sentido, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão de tutela de urgência, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A energia elétrica constitui um serviço essencial, sendo imprescindível para a manutenção das condições mínimas de dignidade humana e para o regular desenvolvimento das atividades cotidianas.
A sua suspensão, por conseguinte, não apenas compromete o conforto e bem-estar do requerente, mas também acarreta consequências gravosas, afetando diretamente sua saúde, segurança e qualidade de vida.
Assim, por força do disposto nos artigos 172, inciso I e §§ 2º e 3º, e 173 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 (revogada), os quais, atualmente, correspondem aos artigos 356, inciso I, 357, 358 e 360 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, "a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 57.598/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012) – Grifos acrescentados.
No caso dos autos, extraio da inicial e dos documentos acostados que a consumidora foi notificado(a) para adimplir diferenças apuradas pela promovida e referentes a recuperação de consumo.
Trata-se, portanto, de débitos pretéritos, os quais, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 e com a jurisprudência do STJ, não dão ensejo à suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Para casos como esses, resta à concessionária de valer dos meios ordinários de cobrança, inclusive a negativação.
Nesse contexto, presente requisito da probabilidade do direito alegado.
Ademais, diante da relevância e essencialidade do serviço de energia elétrica para a preservação da dignidade humana e o regular desenvolvimento das atividades cotidianas, bem como dos prejuízos imediatos e irreparáveis que a sua suspensão acarretaria ao requerente, resta evidenciada a presença do perigo de dano, uma vez que a dependência da energia elétrica transcende o mero conforto, sendo necessário, por exemplo, para a refrigeração de alimentos perecíveis, manutenção de ambientes climatizados em períodos de intenso calor.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que o(a) consumidor(a) demonstrou estar cumprindo regularmente com suas obrigações financeiras.
Em relação às dívidas pretéritas, cumpre ressaltar que a concessionária possui à sua disposição os mecanismos ordinários de cobrança, os quais podem ser plenamente utilizados para recuperar os valores eventualmente em aberto.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , nos termos do art. 362, inciso I, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 5/1662806-7, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora que o(a) consumidor(a) permanecer sem o serviço.
Intime-se.
Cite-se (preferencialmente de forma eletrônica) a parte ré para, no prazo de 15 dias, contesta a presente ação.
Havendo apresentação de defesa contendo preliminares e/ou juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
15/08/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANETE AMANCIO DE SOUSA - CPF: *55.***.*55-96 (AUTOR).
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14/08/2025 21:23
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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