TJPB - 0002608-21.2013.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0002608-21.2013.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Vistos, etc.
O EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA, por seu procurador, propôs a presente Execução Fiscal contra MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, na qual objetiva receber a(s) CDA(s) descrita(s) na inicial.
O processo foi distribuído em 2013-09-17.
O valor executado é R$ 7.853,40.
Em setembro de 2018 a Fazenda foi intimada da não localização de bens (ID. 19398234 - Pág. 55).
Não foram encontrados bens penhoráveis. É o relatório.
Decido.
No dia 12/09/2018, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Resp nº. 1.340.553/RS), como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, “in verbis”: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, a prescrição intercorrente merece ser reconhecida de ofício.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente à tese repetitiva supradelineada, visto que o prazo prescricional escoou sem que fossem localizados outros bens penhoráveis.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
O processo foi distribuído em 17 set 2013.
Em setembro de 2018 a Fazenda foi intimada da não localização de bens (ID. 19398234 - Pág. 55).
Ocorre que desde então não foram localizados outros bens penhoráveis, iniciando-se, nesta data, o prazo de um ano suspensão previsto no art. 40, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
O processo encontra-se paralisado, sem nenhuma diligência frutífera de localização de bens há mais de 06 (seis) anos.
A propósito do tema, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL - RESP. 1.340.553.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00343544020018152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 04-04-2019) Intimada para se manifestar, a autarquia Exequente se manteve inerte.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c/c o artigo 487, inciso II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com reconhecimento da prescrição intercorrente.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC), já que o valor da causa atualizado não supera o limite legal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
15/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:10
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA em 16/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:25
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 19:25
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/03/2025 06:58
Juntada de comunicações
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09/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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09/09/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 05:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:37
Processo Desarquivado
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16/07/2021 13:45
Arquivado Provisoramente
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05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA em 03/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2021 08:45
Conclusos para despacho
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15/10/2019 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA em 14/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/02/2019 08:31
Processo migrado para o PJe
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20/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2019
-
20/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2019 NF 20/19
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20/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2019 12:30 TJESP04
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24/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2018
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15/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018 P001964180131 09:22:40 INSTITU
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11/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P001964180131 11:39:24 INSTITU
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02/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2018 INT EXEQUENTE
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21/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 09/2018 CERTIDAO
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05/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2018 AUTOS DEVOLVIDOS
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03/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 03/04/2018
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08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018 INT EXEQUENTE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
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15/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
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22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
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02/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2017 P001072170131 09:18:40 INSTITU
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01/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2017 AUTOS DEVOLVIDOS
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01/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2017 P001072170131 16:35:54 INSTITU
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15/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 15/02/2017
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24/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2017 P000213170131 10:07:04 INSTITU
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23/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 P000213170131 08:54:31 INSTITU
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13/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 01/2017 CERTIFICADO
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14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016
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02/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
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06/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P002056160131 12:45:48 INSTITU
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05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 P002056160131 11:00:45 INSTITU
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09/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 06/2016 DEV AR
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08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 04/2016 MARIA APARECIDA DOS SANTOS SI
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015
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30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
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07/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2015
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26/05/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 27: 02/2014
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27/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2014 CUMPRIR
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17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
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30/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2014
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30/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2014 CLS
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14/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2014
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17/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2013
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18/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 11/2013
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18/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2013 CLS
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05/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 05/11/2013 INSS
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01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 11/2013 IBAMA
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30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2013 CITE-SE
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20/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 17: 09/2013 TJECZ40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2013
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0803955-18.2025.8.15.0331
Joao Alexandre dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 11:15