TJPB - 0812104-23.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812104-23.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E PEDIDO LIMINAR proposta por RICARDO CORREIA LIMA CARIRY contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB e VINÍCIUS VIDAL LACERDA (leiloeiro oficial), com o objetivo de anular leilão realizado sem prévia notificação pessoal, obter a restituição de seu veículo ou, caso isso não seja possível, indenização por danos materiais e morais, além da redução de valores cobrados a título de diárias de estadia.
Alega a parte autora que é proprietário de um veículo Chevrolet Cruze 2019/2020, placa RLQ8B10/PB, apreendido em 23/08/2024 por débitos de IPVA, licenciamento e multas.
Afirma ter tentado regularizar a situação, mas encontrou dificuldades para obter informações claras junto ao DETRAN/PB, principalmente quanto ao valor das diárias, que teriam alcançado R$ 10.162,80, valor considerado abusivo e superior ao limite de 30 dias fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que, ao consultar o site do DETRAN em 20/03/2025, tomou conhecimento de que seu veículo havia sido incluído no Edital de Leilão Eletrônico nº 006/2025, Lote 0119, avaliado em R$ 40.000,00, sem que tivesse sido notificado previamente.
Alega ainda que a avaliação do bem foi realizada por preço vil, sendo seu valor de mercado, segundo a Tabela FIPE, de R$ 106.467,00.
Por fim, afirma que não recebeu nenhuma comunicação pessoal, violando-se seu direito de propriedade e o devido processo legal, o que lhe causou danos materiais e morais.
Requer a anulação do leilão, a restituição do veículo com parcelamento do débito ou, caso já tenha sido alienado, o pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado do automóvel e mais R$ 10.000,00 a título de dano moral, além da limitação da cobrança de diárias a 30 dias e parcelamento dos débitos.
Em sua contestação, o DETRAN/PB alegou que o procedimento de apreensão e leilão foi legal, seguindo as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN.
Afirmou que o veículo foi regularmente notificado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado em 19/11/2024 e por carta encaminhada ao endereço do autor, tendo sido incluído no Leilão nº 006/2025 e arrematado em 10/03/2025 pelo valor de R$ 75.200,00.
Sustentou que houve oportunidade de regularização do débito pelo proprietário antes da hasta pública, o que não foi feito.
Aduziu que não há ato ilícito praticado pelo DETRAN, inexistindo nexo causal entre a atuação do órgão e os supostos danos alegados, bem como que não houve comprovação de dano moral ou material indenizável, pois o valor da arrematação superou os débitos existentes.
Requereu, assim, o indeferimento da tutela provisória, a juntada de documentos comprobatórios das notificações e a total improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pedido de tutela de urgência adstringe-se à anulação do procedimento de Leilão de n. 006/2025 conduzido por empresa credenciada junto à autarquia estadual de trânsito em razão de suspota ausência de notificação à parte autora.
A Resolução de n. 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, predispõe o que se segue: Art. 4º Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará: I - os objetos deixados no veículo por conveniência e inteira responsabilidade do condutor; II - os equipamentos obrigatórios ausentes; III - o estado geral da lataria, pintura e pneus; IV - os danos do veículo causados por acidente e a sua condição de trafegar em vias públicas; V - identificação do proprietário e do condutor, sempre que possível; VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo, registrado a termo, se irregular; VII - o prazo para a retirada do veículo, sob pena de ser levado a leilão. § 1º O termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, admitida a hipótese de uso de arquivos informatizados que permitam sua impressão e utilização em processos instruídos, sendo: I - a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo recolhido, a qualquer título; II - a segunda destinada ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, que instruirá o devido processo administrativo; III - a terceira, se necessário, à entidade contratada ou conveniada pelo acolhimento do veículo em depósito, quando for o caso; e IV - a quarta, se necessário, ao agente de trânsito responsável pelo recolhimento. […] § 4º Caso o proprietário ou condutor não estejam presentes no momento do recolhimento do veículo, a autoridade competente deverá expedir notificação de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados do fato, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, em nome e para o endereço de quem constar no registro do veículo para que seja retirado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recolhimento ou remoção. § 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. […] Art. 10.
Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do órgão público responsável, do órgão público conveniado, do particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão. [...] Art. 14.
Esgotados os prazos de notificações previstos nesta Resolução e não tendo comparecido nenhum dos notificados para a quitação dos débitos e retirada do veículo, será feita a verificação final das condições de cada veículo, para fins de avaliação No caso em análise, verifica-se que o DETRAN/PB trouxe aos autos documentação comprobatória de que houve regular notificação do autor acerca da realização do leilão, por meio de publicação em Diário Oficial e por correspondência encaminhada ao endereço cadastrado (Id 114713799 - p.1-2), afastando a alegação inicial de ausência de prévia ciência do certame.
Ademais, consta dos autos que o bem já foi objeto de arrematação e aquisição por terceiro de boa-fé (Id 114713803 - p.1), fato que, por si só, inviabiliza a suspensão dos efeitos do leilão e a restituição imediata do veículo ao autor, ante a proteção jurídica conferida ao adquirente que cumpriu as formalidades legais.
Diante desse contexto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor, tampouco perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Intime-se a parte autora, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o DETRAN/PB, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09; 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
13/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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