TJPB - 0800899-45.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 11:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 12:25 Juntada de Alvará 
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                                            14/08/2025 02:21 Publicado Expediente em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800899-45.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: JACINTO VENANCIO FERNANDES REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JACINTO VENANCIO FERNANDES, por meio de advogado(a) constituído(a), em face da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
 
 A parte promovida, antes da execução, efetuou o pagamento do débito mediante depósito judicial- ID nº 114894830.
 
 Intimada, a parte promovida concordou com o valor pago e requereu a expedição dos alvarás - ID 119336193.
 
 Eis o sucinto relato.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 526 do mesmo código.
 
 Confira-se a clareza da norma: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
 
 Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
 
 III - CONCLUSÃO.
 
 Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes, observando os dados bancários já apontados.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
 
 Cumpra-se.
 
 ARARUNA, data da validação do sistema.
 
 Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/08/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 12:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/08/2025 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 09:25 Determinada Requisição de Informações 
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                                            03/07/2025 09:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/06/2025 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 22:21 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 22:21 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            18/11/2024 17:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/11/2024 16:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/10/2024 01:22 Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/09/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 17:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/09/2024 01:49 Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 16:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/07/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 17:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 15:39 Determinada a citação de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (REU) 
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                                            14/05/2024 15:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACINTO VENANCIO FERNANDES - CPF: *25.***.*87-00 (AUTOR). 
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                                            13/05/2024 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 09:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/04/2024 09:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/04/2024 09:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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