TJPB - 0801640-81.2025.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 02:06 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 02:46 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Intime-se o autor .
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                                            13/08/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0801640-81.2025.8.15.0051 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JULIO CESAR GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar inaudita altera parte em face de JULIO CESAR GONÇALVES DE SOUSA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou com o promovido contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR066962, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor VERMELHA, placa 0000000, renavam *00.***.*00-00, tendo o réu deixado de efetuar pagamentos relativos à prestação vencida em 18/11/2024, totalizando até a data da distribuição do feito o valor de R$ 2.634,03 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e três centavos.
 
 Foi deferida a medida liminar antecipatória formulada pelo autor e, após o seu cumprimento, a parte demandada purgou a mora no prazo legal (Id. 118488918).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nestes autos, constata-se que o promovido efetuou o depósito da quantia referente às parcelas contratuais inadimplidas, mais acréscimos legais, restando implementada a purgação da mora do réu, com o consequente adimplemento do contrato, impondo-se, assim, a extinção do feito por falta de interesse processual do autor, uma vez que a lide perdeu o objeto.
 
 Ora, o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69 autoriza que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, o devedor fiduciário pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus.
 
 A purga da mora consiste no cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais, no caso, envolvem as prestações vencidas e vincendas, já que estas se vencem antecipadamente, de acordo com as previsões contratuais, mais os encargos decorrentes da mora.
 
 In casu, o promovido, que celebrou com o promovente contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, incorreu em mora devidamente comprovada, no entanto, purgou-a mediante o pagamento integral da dívida pendente.
 
 E, mais, o depósito feito pelo promovido importa em adimplemento absoluto do contrato, haja vista que se refere à totalidade da dívida que se encontrava pendente.
 
 Assim, nos moldes das prescrições legais atinentes ao caso, estando purgada a mora, deve o bem ser restituído ao promovido, livre de qualquer ônus, posto que agora ele é o seu proprietário pleno.
 
 No mais, vê-se que a ação de busca e apreensão ora ajuizada perdeu o seu objeto, e não possui mais nenhuma utilidade à concretização da pretensão autoral, não havendo, pois, interesse processual.
 
 Ante o exposto, declaro purgada a mora do promovido e adimplido o contrato firmado entre as partes, pelo cumprimento integral das obrigações nele estabelecidas.
 
 Com base no art. 487, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente do autor, revogando, consequentemente, a medida liminar deferida nestes autos.
 
 Custas recolhidas.
 
 Intime-se o autor para levantar a quantia depositada judicialmente pelo promovido, a título de pagamento do débito.
 
 Para tanto, expeça-se alvará judicial, devendo, no mesmo ato, comprovar a entrega do bem à parte ré, observando-se os dados dispostos na petição de Id. 119298542.
 
 Com o trânsito em julgado o autor terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder a baixa da restrição do bem junto ao sistema de trânsito, bem como de eventual lançamento junto aos órgãos de restrição do crédito, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da ordem.
 
 Considerando que a falta de interesse foi superveniente, condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, §4º do CPC.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
 
 Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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                                            12/08/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:14 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            12/08/2025 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 08:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2025 08:05 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            24/07/2025 08:39 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 09:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 09:21 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            21/07/2025 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 18:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/07/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 17:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2025 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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