TJPB - 0848186-38.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848186-38.2023.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Capital.
APELANTE: Cristiana da Silva Dias ADVOGADA: Flaviana Da Silva Câmara (OAB/PB Nº 14.540) APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DOENÇA OCUPACIONAL.
TENOSSINOVITE DE QUERVAIN.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CRISTIANA DA SILVA DIAS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-acidente), sob fundamento de que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data da incapacidade fixada pelo perito judicial (07/12/2023).
A autora, costureira por mais de 11 anos, desenvolveu quadro de Tenossinovite de Quervain e outras patologias nos punhos, alegadamente decorrentes de esforço repetitivo, tendo recebido benefícios acidentários (espécie B91) e sido submetida à reabilitação profissional em 2008.
Pede-se, em sede recursal, a concessão do auxílio-acidente com termo inicial fixado na data posterior à cessação do último auxílio-doença, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para análise adequada dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possuía a qualidade de segurada no momento juridicamente relevante para a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional com redução da capacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, sofre redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (Lei nº 8.213/91, art. 86).
A qualidade de segurado, para fins de auxílio-acidente, deve ser aferida no momento da consolidação das lesões que resultaram na redução da capacidade laboral, e não na data da perícia judicial ou da constatação da incapacidade total e temporária.
O certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS em 2008 comprova, de forma inequívoca, a consolidação das lesões e a redução da capacidade para a função de costureira, estando a autora empregada à época, o que confirma sua qualidade de segurada no momento relevante.
O laudo pericial judicial reconheceu o nexo entre a patologia (Tenossinovite) e as condições ergonômicas do trabalho, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
O histórico de concessões anteriores de benefícios na espécie B91 (auxílio-doença acidentário) e a emissão de CAT pela empregadora corroboram a origem laboral da moléstia.
A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao fixar como data relevante para a análise da qualidade de segurada a DII de 07/12/2023, desconsiderando o conjunto probatório que demonstra a existência de sequelas consolidadas com redução da capacidade desde 2008.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem, conforme entendimento consolidado no Tema 862 do STJ (REsp 1.729.555/SP).
A prescrição quinquenal deve ser observada para as parcelas vencidas antes de 29/08/2018, mantendo-se a improcedência apenas quanto a esse período.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado, para fins de concessão do auxílio-acidente, deve ser aferida no momento da consolidação das lesões que reduzem permanentemente a capacidade para a atividade habitual.
O certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS constitui prova suficiente da existência de sequela estabilizada e da redução da capacidade laboral.
A concessão anterior de auxílio-doença acidentário (espécie B91) e a emissão de CAT por doença ocupacional são elementos que comprovam o nexo causal entre a moléstia e o trabalho.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem, nos termos do Tema 862 do STJ.
A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 21, I, 86, caput e § 2º, 103, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 862); TNU, Tema 176.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO PELO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CRISTIANA DA SILVA DIAS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, que, nos autos da Ação Previdenciária Acidentária, julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de natureza acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narrou a Apelante, na petição inicial, que laborou como costureira na empresa TEXPAR TÊXTIL DA PARAÍBA S/A desde 13/10/1999.
Em 23/08/2010, iniciou quadro de dor nos punhos, direito e esquerdo, associado à sua função devido a movimentos repetitivos por cerca de 11 anos, o que lhe acarretou graves lesões, diagnosticadas como M65 - inflamações que comprometem as bainhas tendíneas e os tendões, Tenossinovite estilóide radial [de Quervain], Sinovite, Gânglio cístico, resultando em sua incapacidade permanente e definitiva para suas atividades laborais.
Informou que o benefício por incapacidade temporária (NB 546.068.877-5) foi indeferido administrativamente em 10/05/2011 por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, auxílio-acidente, com pagamento das parcelas atrasadas desde o indeferimento administrativo.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, refutou o pleito autoral, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, notadamente a perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, bem como a incompatibilidade do benefício com o exercício de atividade remunerada.
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob o Id. 85629728.
O perito judicial diagnosticou a Apelante com M65 - Sinovite e Tenossinovite e M65.4 - Tenossinovite Estilóide Radial (de Quervain).
Constatou que a doença decorre do risco ergonômico da atividade laboral, mas afirmou que a lesão não decorreu de acidente de trabalho em sentido estrito (traumático).
Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com a data provável de início da incapacidade (DII) fixada em 07/12/2023 (data do exame pericial), justificando que "não há elementos técnicos para infirmar que o quadro incapacitante ocorreu de forma continuada ao longo do tempo até a realização da perícia judicial".
A perícia também indicou que a incapacidade decorre da progressão da patologia e que houve incapacidade entre a data do indeferimento/cessação administrativa e a perícia judicial.
Quanto ao auxílio-acidente, as respostas foram consideradas "prejudicadas", pois "ainda não há sequela consolidada / há incapacidade temporária".
O perito estimou um prazo razoável de recuperação de 180 dias.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando a existência de contradições, especialmente no que tange à data de início da incapacidade.
Afirmou que documentos como laudos periciais do próprio INSS (datados de 2002 e 2008) e exames complementares (ultrassonografia de 2012) comprovam a continuidade da enfermidade desde 2003 e a incapacidade laboral desde 2002.
Destacou a existência de uma CAT de 2004, emitida pela empregadora, que indicava "TENOSSINOVITE DO 1º TÚNEL DOS EXTENSORES A ESQUERDA" causada por "ESFORÇO REPETITIVO (LER)", e o fato de o INSS ter concedido benefícios na espécie B91 (auxílio-doença acidentário).
Salientou, ainda, o certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS em 09/04/2008, reabilitando-a de costureira para ajudante de serviços gerais, como prova da redução de sua capacidade laboral.
Em complementação ao laudo, o perito judicial ratificou que não havia elementos técnicos para afirmar a continuidade da incapacidade até a perícia judicial, mas confirmou que a patologia é doença ocupacional e que houve redução da capacidade laboral em virtude das lesões/sequelas apresentadas, embora não fosse possível mensurar a capacidade residual devido à incapacidade total e temporária atual.
O Juízo de primeira instância proferiu sentença, acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 29/08/2018.
No mérito, julgou o pedido improcedente, sob o principal argumento de que a Autora não detinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de início da incapacidade (DII) reconhecida no laudo pericial (07/12/2023), uma vez que sua última contribuição foi em 19/05/2020 e o período de graça teria se encerrado em maio de 2023.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, reiterou os argumentos de que a sentença desconsiderou e/ou deixou de analisar documentos que comprovam a qualidade de segurada ao longo do tempo em que a patologia se desenvolveu.
Mencionou novamente a CAT e os laudos do INSS, além do certificado de reabilitação profissional como provas do nexo causal e da redução da capacidade laboral desde 2008.
Alegou que a sentença é "ultra petita" por ter analisado o benefício de auxílio por incapacidade temporária, que, segundo a Apelante, sequer foi pedido na inicial, e que o Juízo de primeiro grau deixou de avaliar adequadamente o pedido de auxílio-acidente.
Pede a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente, aplicando o Tema 862 do STJ para a fixação do termo inicial.
Subsidiariamente, requereu a anulação do julgado quanto à análise indevida de benefício diverso do pleiteado, com retorno dos autos à origem para nova apreciação limitada aos pedidos da inicial.
O INSS, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator A presente Apelação Cível cinge-se à irresignação da Autora, CRISTIANA DA SILVA DIAS, com a decisão de primeira instância que denegou a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, com destaque para o auxílio-acidente, sob a fundamentação primordial da perda da qualidade de segurada na data da DII fixada pelo perito judicial.
A questão, como se verá, exige uma exegese aprofundada da Lei nº 8.213/91, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e uma valoração detida do conjunto probatório.
Para uma adequada compreensão do presente caso, impõe-se, inicialmente, revisitar os contornos dogmáticos do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, peculiar e distinto dos benefícios por incapacidade plena (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
O auxílio-acidente, em sua dicção legal, é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91].
A essência deste benefício reside na permanência de sequelas que, embora não necessariamente tornem o segurado totalmente incapaz para qualquer trabalho, reduzam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente, exigindo um maior esforço ou impedindo o desempenho da mesma função com a mesma eficiência de antes do infortúnio.
Não se busca, aqui, a incapacidade para toda e qualquer atividade, como na aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade temporária, como no auxílio-doença.
A doutrina especializada, corroborada pela jurisprudência, assenta que a infortunística previdenciária não repara o evento danoso em si, mas a efetiva repercussão deste na capacidade laborativa do obreiro.
Para o auxílio-acidente, é imperativo que as lesões estejam consolidadas e que a redução da capacidade seja de natureza permanente.
O ponto fulcral da sentença objurgada reside na aferição da qualidade de segurada.
O Juízo a quo concluiu que a Autora havia perdido a qualidade de segurada na data da DII fixada pelo perito judicial (07/12/2023), uma vez que sua última contribuição ocorreu em 19/05/2020 e seu período de graça teria se exaurido em maio de 2023.
Este entendimento, data venia, incorre em um erro de premissa fundamental quando aplicado ao auxílio-acidente.
A Lei de Benefícios estabelece que a qualidade de segurado é mantida por um "período de graça", mesmo sem contribuições, variando conforme a situação do segurado (Art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Para o caso do auxílio-acidente, todavia, o requisito da qualidade de segurado deve ser analisado no momento da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou da eclosão da doença ocupacional, ou, de forma mais precisa, na data da consolidação das lesões que resultaram na redução da capacidade laboral. É neste instante que o direito ao benefício, de natureza indenizatória, se aperfeiçoa, independentemente de a judicialização ocorrer em momento posterior.
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante possui um histórico previdenciário robusto de afastamentos por condições relacionadas ao trabalho.
O dossiê previdenciário e os laudos médicos periciais do próprio INSS demonstram que a Autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) em diversos períodos, notadamente de 13/07/2002 a 14/04/2008 (NB 1240252274) e de 20/07/2008 a 15/06/2009 (NB 5313009288).
Tais benefícios, pela própria espécie (B91), já denotam o reconhecimento administrativo do nexo causal com o trabalho e a existência de incapacidade laboral à época.
Ademais, e este é um ponto de crucial relevância, o próprio INSS emitiu um certificado de reabilitação profissional para a Autora em 09/04/2008.
Neste documento, a Apelante, que antes exercia a função de costureira, foi reabilitada para a função de ajudante de serviços gerais.
A mudança de função, decorrente de uma reabilitação profissional promovida pela própria autarquia previdenciária (Id. nº 36248463 - Pág. 7), é um indicativo inequívoco da consolidação das lesões e da redução da capacidade laboral para a atividade habitual da segurada.
Se o INSS promoveu a reabilitação e a readaptação, reconheceu, tacitamente, que as lesões estavam estabilizadas e resultaram em uma redução permanente da capacidade para a função originária.
Esta redução de capacidade laboral para a atividade habitual ocorreu, inequivocamente, no ano de 2008.
Neste momento (09/04/2008), a Apelante estava ativamente empregada (pela TEXPAR TÊXTIL DA PARAÍBA S/A até 23/08/2010) e, consequentemente, possuía a qualidade de segurada.
Portanto, a aferição da qualidade de segurada não pode estar adstrita à DII de 07/12/2023, fixada pelo perito judicial, especialmente porque o mesmo perito, em suas respostas aos quesitos do juízo, admitiu que "Sim, conforme história clínica e documentos dos autos" era possível afirmar a existência de incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
Tal afirmação corrobora a tese de que a patologia e a incapacidade (inclusive com redução de capacidade) persistiram ao longo do tempo.
A constatação da incapacidade total e temporária na perícia de 2023 pode ser interpretada como um agravamento de um quadro já consolidado de redução da capacidade, o que não desnatura o direito ao auxílio-acidente.
A perícia é um retrato do momento do exame; o histórico previdenciário e os documentos antigos revelam um processo contínuo de comprometimento.
Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 176 firmou a tese de que as regras de carência vigentes à época da eclosão da incapacidade devem ser observadas.
Embora este tema trate de carência, a lógica da aferição dos requisitos no momento da eclosão/consolidação é análoga para a qualidade de segurado, em especial para benefícios como o auxílio-acidente que indenizam sequelas já estabilizadas.
A natureza acidentária da condição da Apelante é outro ponto crucial que merece profunda análise.
A Autora laborou por mais de uma década como costureira, função que notoriamente exige movimentos repetitivos.
Foi diagnosticada com Tenossinovite estilóide radial [de Quervain] e Sinovite, patologias classificadas como M65 e M65.4.
O laudo pericial judicial, embora tenha respondido "Não" à pergunta sobre se a lesão decorre de acidente de trabalho (o que pode se referir a um evento traumático específico), confirmou expressamente que a causa provável da doença/incapacidade inclui "condições ergonômicas no ambiente de trabalho" e que a doença/moléstia ou lesão "decorrem do trabalho exercido", indicando como agente de risco o "risco ergonômico da atividade laboral".
Essa declaração pericial é, por si só, suficiente para caracterizar o nexo causal.
Adicionalmente, o conjunto probatório é reforçado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa TEXPAR em 22/10/2004, Id. nº 36248775, que registra um "acidente" ocorrido em 30/01/2003, com diagnóstico de "TENOSSINOVITE DO 1º TÚNEL DOS EXTENSORES À ESQUERDA" causada por "ESFORÇO REPETITIVO (LER)".
A LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) são amplamente reconhecidas como doenças ocupacionais, equiparadas a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que equipara a acidente de trabalho a "doença profissional ou do trabalho". É inequívoco, portanto, que a patologia que acomete a Apelante possui nexo causal com suas atividades laborais, configurando uma doença do trabalho.
A concessão de benefícios anteriores na espécie B91 (Auxílio-Doença Acidentário) pelo próprio INSS apenas referenda tal conclusão, indicando que a autarquia, em um passado não tão distante, já havia reconhecido essa ligação.
Uma vez demonstrada a qualidade de segurada no momento da consolidação das lesões e o nexo causal, resta definir o termo inicial do auxílio-acidente.
A Apelante invoca o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça para pleitear que o termo inicial recaia no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
A tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 862 (REsp 1.729.555/SP) é cristalina: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.".
No caso em tela, a Autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 531.300.928-8), cuja cessação ocorreu em 15/06/2009.
Aplicando a tese do STJ, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente seria o dia 16/06/2009.
Quanto à prescrição quinquenal, a sentença de primeiro grau acolheu a preliminar arguida pelo INSS, reconhecendo a prescrição das prestações anteriores a 29/08/2018 (cinco anos antes da propositura da ação em 29/08/2023).
Tal entendimento está em conformidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e com a Súmula 85 do STJ, que estabelece a prescrição das parcelas, mas não do fundo de direito nas relações de trato sucessivo.
Assim, este ponto da sentença merece ser mantido.
A Apelante sustenta que a sentença seria "ultra petita" por ter analisado o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que, em suas razões recursais, afirma não ter sido objeto de pedido na inicial.
Contudo, uma análise detida da petição inicial revela que, embora o foco principal da Apelante no recurso seja o auxílio-acidente, o pedido inicial era de "concessão do benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez; caso se constate a impossibilidade de reabilitação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas [...] Contudo, caso se constate que o autor teve apenas uma diminuição da sua capacidade laboral, requer a concessão de um auxílio-acidente".
Portanto, estritamente falando, a sentença não foi ultra petita por analisar o auxílio-doença, uma vez que este benefício foi expressamente pleiteado na petição inicial, ainda que de forma primária ou subsidiária, antes do pedido de auxílio-acidente.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 492, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Não foi o caso de se decidir diversamente do pedido, mas de se julgar improcedente um dos pedidos formulados.
Entretanto, a argumentação da Apelante, embora talvez falha na qualificação jurídica de ultra petita neste aspecto específico, aponta para uma falha substancial da sentença: a de não ter abordado de forma adequada os requisitos específicos do auxílio-acidente à luz do robusto conjunto probatório histórico, focado na consolidação da sequela e na redução da capacidade laboral ocorrida em momento pretérito, quando a qualidade de segurada era inquestionável.
A sentença se limitou a analisar a qualidade de segurada com base na DII de 2023, o que é relevante para o auxílio-doença (incapacidade temporária atual), mas insuficiente e, data venia, equivocada para a concessão do auxílio-acidente, cujo fato gerador (consolidação da sequela com redução de capacidade) é anterior.
Nesse sentido, o erro da sentença não foi o de julgar além do pedido, mas o de julgar o mérito do auxílio-acidente com base em critérios inadequados para o benefício, ignorando evidências cruciais que confirmavam o direito à indenização por redução da capacidade laboral desde a consolidação da sequela.
A reforma da sentença, portanto, é imperativa para que a decisão se harmonize com o direito material e o conjunto probatório dos autos.
Diante de todo o exposto, e em uma análise ponderada e teleológica do arcabouço normativo e da farta prova produzida nos autos, concluo que a sentença de primeira instância merece reforma integral no que tange à improcedência do pedido de auxílio-acidente.
A Autora demonstrou, de forma inequívoca, a qualidade de segurada no momento da consolidação das lesões que implicaram a redução de sua capacidade laboral.
Os laudos administrativos do próprio INSS, a concessão de benefícios acidentários (B91), e, sobretudo, o certificado de reabilitação profissional com mudança de função em 2008, atestam a existência de sequelas consolidadas e a redução da capacidade para sua atividade habitual de costureira em momento anterior, quando a Apelante mantinha pleno vínculo com a Previdência Social.
O nexo causal entre as patologias (M65 e M65.4) e a atividade laborativa, decorrente do risco ergonômico e dos movimentos repetitivos, encontra-se devidamente comprovado pela CAT emitida pela empresa e corroborado pelo laudo pericial judicial, que classificou a condição como doença do trabalho.
A controvérsia sobre a DII de 07/12/2023, que levou à denegação da qualidade de segurada pelo Juízo a quo, é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, cujo direito se aperfeiçoa na consolidação da sequela que reduz a capacidade laboral, evento que, no presente caso, ocorreu de forma cabal em 2008, como demonstrado pela reabilitação profissional.
Assim, com base na inteligência do Art. 86 da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o auxílio-acidente é devido à Apelante.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada, voto no sentido de: 1.
CONHECER do Recurso de Apelação interposto por CRISTIANA DA SILVA DIAS. 2.
DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital. 3.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
FIXAR o Termo Inicial (DIB) do Auxílio-Acidente no dia seguinte à cessação do Auxílio-Doença acidentário (B91) anteriormente concedido (NB 531.300.928-8), qual seja, em 16 de junho de 2009, em consonância com o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
APLICAR a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação (29/08/2023), de modo que o pagamento retroativo se dará a partir de 29 de agosto de 2018, em conformidade com o Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. 6.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir do termo inicial fixado, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, conforme o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09, e, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos termos da aludida Emenda. 7.
CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença), nos termos do Art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
26/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:52
Juntada de Certidão de intimação
-
13/09/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS em 12/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Certidão de intimação
-
19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA DIAS em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 05:10
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA DIAS em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:40
Juntada de Certidão de intimação
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:55
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:22
Juntada de laudo pericial
-
04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA DIAS em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de INSS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 04:05
Nomeado perito
-
01/09/2023 04:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA DA SILVA DIAS - CPF: *11.***.*33-80 (AUTOR).
-
29/08/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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