TJPB - 0800571-52.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800571-52.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JORGE CALIXTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
JORGE CALIXTO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de descontos que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos morais.
Alega o autor que, na condição de aposentado e beneficiário do INSS, possui conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário, mas que passou a sofrer descontos mensais relativos a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem a devida contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude na contratação dos serviços, alegando a anuência da parte autora e a legalidade dos descontos realizados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de título de capitalização incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS.
Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que os extratos bancários anexados no ID 87986013 indicam que a parte autora efetuou o resgate do valor de R$ 277,05 em 10/06/2022.
Tal fato demonstra que a requerente possuía ciência da existência do produto contratado, afastando, assim, a alegação de desconhecimento dos descontos.
Ora, a postura da consumidora em suscitar desconhecimento da cobrança e, ao mesmo tempo, realizar o resgate dos valores acumulados confronta o princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
Tal conduta se revela contrária ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), que exige coerência e lealdade nas relações contratuais.
Sobre o caso, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – RESGATE DOS VALORES – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA: - A aceitação tácita ocorre quando a conduta das partes revela a intenção de contratar, ainda que não haja manifestação expressa de vontade.
Nos termos do artigo 111 do Código Civil, "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." - No caso em análise, o apelado realizou o resgate dos valores acumulados no título de capitalização, o que demonstra a aceitação tácita do contrato.
O ato de resgatar os valores é indicativo de que o consumidor estava ciente e concordava com os termos do contrato - O comportamento do apelado, ao usufruir dos benefícios do serviço de capitalização sem qualquer objeção ao longo do tempo, reforça a conclusão de que houve aceitação tácita.
O usufruto dos benefícios contratados implica anuência com os termos contratuais, mesmo na ausência de manifestação expressa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0769166-24.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO AJUSTE - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO - RESGATE DO TÍTULO REALIZADO PELO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO ACEITAÇÃO TÁCITA – VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07211342220218040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", eis que houve fruição do serviço. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém/PB, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 01:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE CALIXTO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*02-91 (AUTOR).
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01/04/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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