TJPB - 0006015-07.2013.8.15.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ISABEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de GENECILDO DE OLIVEIRA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de PARAIBA VERDADE PUBLICIDADE LTDA. - ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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14/02/2025 05:50
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006015-07.2013.8.15.0011 DESPACHO Vistos etc.
Alterada a classe para Cumprimento de sentença.
Observa-se que após o trânsito em julgado da sentença/acórdão a parte promovente apresentou o cálculo dos valores devidos para prosseguimento da fase executiva com os respectivos cálculos atualizados.
Assim, intime-se o Executado para, em quinze dias, efetuar o Depósito Judicial do quantum exequendo sob pena de incorrer(em): (a) na multa de 10% e (b) em honorários advocatícios, fixados em 10%, da fase executiva (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Em caso de impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, em quinze dias.
Vindo-me os autos conclusos para decisão.
Efetuado o depósito e não havendo impugnação no prazo legal, intimem-se o exequente e seu patrono para informarem os dados bancários.
Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
Isto feito, calculem-se as custas judiciais, intimando-se a parte devedora em seguida para, em 15 (quinze) dias, recolhê-las sob pena de bloqueio de valores.
Adimplidas as custas, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase do cumprimento de sentença.
Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:07
Deferido o pedido de
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18/12/2024 17:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL OLIVEIRA DE ARROXELAS MACEDO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:48
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GENECILDO DE OLIVEIRA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de PARAIBA VERDADE PUBLICIDADE LTDA. - ME em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0006015-07.2013.8.15.0011 [Contratos Bancários, Cheque] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ISABEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, GENECILDO DE OLIVEIRA SANTOS, PARAIBA VERDADE PUBLICIDADE LTDA. - ME, ALBERTO CESAR FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória intentada por Banco do Nordeste do Brasil S/A., qualificado nos autos, em face de Isabel Oliveira do Nascimento, Genecildo de Oliveira Santos, Paraíba Verdade Publicidade Ltda.
ME e Alberto Cesar Ferreira do Nascimento, igualmente identificados, na qual o autor alega, em suma, ser credor do valor de R$ 5.290,81 (cinco mil, duzentos e noventa reais e oitenta e um centavos).
Narra que firmou contrato de empréstimo junto à empresa Paraíba Verdade Publicidade Ltda.
Me, representada pelo sócio-administrador Genecildo de Oliveira Santos, o qual figurou como fiador, juntamente com Isabel Oliveira do Nascimento e Alberto Cesar Ferreira do Nascimento, conforme contrato de Id 15960889 (pág. 15/29).
Afirma, ainda, que ocorreu o inadimplemento contratual pelos contratantes, estampado no demonstrativo de débito Id 15960889 (pág. 30/33).
Durante o trâmite processual, foram citados pessoalmente apenas os promovidos Isabel Oliveira do Nascimento e Genecildo de Oliveira Santos, os quais apresentaram embargos ao Id 15960907 (pág. 1/16 e 50/62), onde ambos direcionaram suas defesas com base nas alegações de nulidade contratual e ausência de benefício em relação à avença, pugnando, ainda pelo chamamento ao processo e nomeação à autoria do terceiro Willian Ferraz de Oliveira.
Requereram, ainda, a suspensão do feito.
Impugnação aos embargos apresentada ao Id 15960907 (pág. 99/100) e Id 15960912 (pág. 1/15).
Determinada a citação por Edital dos réus Paraíba Verdade Publicidade Ltda.
Me (Id 36342452) e Alberto César Ferreira do Nascimento (Id 78183753), com apresentação de contestações por negativa geral pelo curador especial nomeado por este Juízo (Id 84983292 e Id 90435820).
Ante o desinteresse na dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, nos exatos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Preliminarmente - Intervenção de terceiro Os promovidos Isabel Oliveira do Nascimento e Genecildo de Oliveira Santos pugnaram, respectivamente, pelo chamamento ao processo e nomeação à autoria do terceiro Willian Ferraz de Oliveira.
Para tanto, alegam que o mesmo é o sócio de fato da empresa Paraíba Verdade Publicidade Ltda Me.
Relativamente à nomeação à autoria, sabe-se que é instituto que deixou de existir com o início de vigência da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC), cuja intenção é a substituição do polo passivo, com a inclusão do verdadeiro legitimado.
Já o chamamento ao processo é um instrumento previsto no art. 130, do CPC, colocado à disposição da parte devedora que, ao ser acionada judicialmente de forma isolada, requer a inclusão dos demais devedores solidários na lide: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Sobre o chamamento ao processo, leciona Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 15ª edição, editora Podivm, 2013, p. 429, tratar-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, "que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado".
Expõe ainda que tal faculdade conferida ao devedor demandado se justifica "na medida em que pode o devedor solidário demandado trazer ao processo o outro devedor, que por opção do autor-credor não havia sido colocado como parte ré, impondo ao demandante prosseguir no processo em face de quem, a princípio, não demandara".
No caso em apreço, não assiste razão aos demandados, uma vez que o terceiro Willian Ferraz de Oliveira não participou do contrato objeto da ação (Id 15960889; pág. 15/29), inexistindo, portanto, solidariedade, tampouco legitimidade para sua inclusão do polo passivo da demanda.
Nesse aspecto, é importante ressaltar que tal(is) instrumento(s) utilizados pelos réus “não se presta para a transferência de reponsabilidade para terceiros, sendo possível tão somente na hipótese em que há prévia solidariedade entre o demandado e o chamado...” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.033346-8/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da sumula em 15/ 07/ 2020) Neste sentido, cito: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - ORIGINAIS DOS CONTRATOS - DISPENSABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ART. 130 DO CPC - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
Nos termos do art. 700, do CPC, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa apenas ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do Juiz cerca do direito alegado.
Tratando-se de ação monitória e não de ação de execução de título extrajudicial, não há que se falar em necessidade de assinatura de duas testemunhas para validar o contrato como hábil a amparar a pretensão monitória.
Para fins de ajuizamento de ação monitória, não é necessária juntada da via original da prova escrita que instrui a demanda.
Nos termos do disposto no art. 702, § 4º, do CPC, a oposição dos embargos à monitória suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau.
O chamamento ao processo é um instrumento previsto no art. 130, do CPC, colocado à disposição da parte devedora que, ao ser acionada judicialmente de forma isolada, requer a inclusão dos demais devedores solidários na lide.
Assim, para o deferimento da medida deve se verificar a existência de solidariedade entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000221276728001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Por estas razões, carecendo de fundamento jurídico, indefiro os pedidos relativos às intervenções de terceiro. - Suspensão processual Defendem os embargantes, ainda, a suspensão do presente feito até que seja apurada a responsabilidade criminal do terceiro Willian Ferraz de Oliveira.
Nos termos do art. 315, do CPC, "se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal".
Conforme verifica-se dos autos, a presente ação monitória lastreia-se em contrato bancário cujo instrumento foi anexado à petição inicial, sem que, repita-se, tenha a participação do Sr.
Willian Ferraz de Oliveira.
Sendo assim, não há que se falar em prejudicialidade externa que recomende a suspensão processual, razão pela qual indefiro o pedido. - Mérito Passando à análise do mérito da ação, verifica-se que o débito descrito na inicial está estampado no contrato constante no Id 15960889 (pág. 15/29), tendo sido a inicial acompanhada da memória de cálculo e do valor atualizado do débito (Id 15960889; pág. 30/33), perfazendo o montante de R$ 5.290,81 (cinco mil, duzentos e noventa reais e oitenta e um centavos).
Nesse sentido, dispõe o artigo 700, do CPC: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido".
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini lecionam: "A tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (v. cap. 2 do vol. 2), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão. (...) a) A"prova escrita", que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102-A), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. (...) b) Além disso, a prova escrita apresentada não pode em si mesma, ter força de título executivo.
Sendo a finalidade do processo monitório a geração de um título executivo rapidamente, seu emprego é inútil por aqueles que já detêm tal título.
Por isso, a lei expressamente vedou o uso do procedimento monitório nesses casos (art. 1.102-A)." (Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais - 12.
Ed, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 366/368) Diante disso, segundo o art. 700 do CPC, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa apenas ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do Juiz acerca do direito alegado, o que ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o contrato objeto da presente ação foi assinado por todos os reclamados, seja na condição de devedor principal ou de fiador.
No mais, os demandados não cumpriram o ônus de provarem algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão do embargado, que compareceu a juízo com título líquido, certo e exigível não dotado de força executiva.
Além disso, restando comprovado que os réus são devedores solidários do débito, devem ser responsáveis pelo pagamento, nos termos do art. 275 do CC: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Por fim, relativamente à alegada nulidade contratual, sabe-se que os vícios de consentimento, que possuem o condão de anular atos jurídicos formalmente perfeitos, devem ser cabalmente comprovados.
No caso dos autos, os promovidos não se desincumbiram do ônus de provar supostas irregularidades ou vícios nas manifestações de suas vontades, devendo o pacto ser considerado plenamente válido. - Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos opostos e julgo procedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, do CPC), reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 5.290,81 (cinco mil, duzentos e noventa reais e oitenta e um centavos), devido pelos réus, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial do referido diploma legal, no que for cabível.
Considerando que o valor requerido na inicial deve ser atualizado, determino a correção monetária pelo INPC a partir do dia 07/02/2013, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, aos demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em virtude do indeferimento da gratuidade judiciária neste momento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como para requerer a intimação dos devedores para fins da satisfação do respectivo débito.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
26/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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17/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:20
Nomeado curador
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19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL OLIVEIRA DE ARROXELAS MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Edital em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:39
Expedição de Edital.
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24/08/2023 15:37
Deferido o pedido de
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25/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:34
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 03:59
Decorrido prazo de PARAIBA VERDADE PUBLICIDADE LTDA. - ME em 07/03/2022 23:59:59.
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14/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:16
Juntada de Carta precatória
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09/12/2021 00:12
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0006015-07.2013.8.15.0011.
Ação: MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PARAÍBA VERDADE PUBLICIDADE LTDA-ME, CNPJ 10.***.***/0001-54, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar a parte promovida acima referida, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como, fica decretada a revelia do(s) réu(s) citado(s) por EDITAL, nos termos do art. 344 do CPC, sem os efeitos da confissão ficta, nomeando o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art 9º, inc.
II). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado na Plataforma de Editais do CNJ. 3ª Vara Cível de Campina Grande-PB. Eu, Waniluce Fialho Mota Maia Técnica Judiciária desta vara. Alex Muniz Barreto, Juiz de Direito, em Substituição Cumulativa. -
07/12/2021 14:56
Expedição de Edital.
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06/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de PARAIBA VERDADE PUBLICIDADE LTDA. - ME em 08/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:07
Publicado Edital em 09/08/2021.
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06/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0006015-07.2013.8.15.0011.
Ação: MONITÓRIA.
A MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PARAÍBA VERDADE PUBLICIDADE LTDA-ME, CNPJ 10.***.***/0001-54, que através do presente Edital manda a MM.
Juíza de Direito da Vara supra citar a promovida acima referida, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado na Plataforma de Editais do CNJ. 3ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 05 de agosto de 2021.
Eu, Waniluce Fialho Mota Maia Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
Thana Michelle Carneiro Rodrigues, Juíza de Direito. -
05/08/2021 15:50
Expedição de Edital.
-
16/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL OLIVEIRA DE ARROXELAS MACEDO em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE em 17/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 21:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Nordeste em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 18:11
Juntada de carta precatória
-
17/12/2019 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 10:15
Juntada de Carta precatória
-
12/12/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 20:43
Outras Decisões
-
05/06/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 12:56
Processo migrado para o PJe
-
07/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2018 NF 50/18
-
07/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2018 15:03 TJECGML
-
04/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2018 DEFERIMENTO PEDIDO
-
23/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P009142180011 17:21:15 BANCO D
-
23/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P009142180011 12:18:22 BANCO D
-
28/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 03/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2018 NF 17/18
-
20/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 03/2018 CORRESPONDêNCIA DEVOLVIDA
-
22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2018 CARTA CITAçãO
-
22/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2017 P031257170011 09:49:45 BANCO D
-
15/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P031257170011 12:23:56 BANCO D
-
06/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 09/2017 NOTA DE FORO
-
04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2017 NF 69/17
-
29/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2017 DEV/CORRESP. END. INCOMPLETO
-
17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 08/2017 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
-
08/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2017 EXPEDIR CARTA DE CITAçãO
-
03/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P018735170011 14:42:53 BANCO D
-
13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P018735170011 15:52:08 BANCO D
-
30/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2017 NOTA DE FORO
-
26/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 37/17
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2017 INTIMAR PARTE AUTORA
-
24/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 04/2017 SEM CUMPRIMENTO/FALTA DE PG
-
24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
-
30/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 01/2017 AGUARDA CUMPRIMENTO CP
-
08/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 11/2016 COMARCA DE RECIFE-PE
-
07/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2016 P024316160011 16:27:22 BANCO D
-
04/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P024316160011 12:43:46 BANCO D
-
30/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2016 NOTA DE FORO
-
28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2016 NF 43/16
-
10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2016 DEFERIMENTO PEDIDO
-
09/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P015388160011 16:05:51 BANCO D
-
09/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2016 P015388160011 13:20:43 BANCO D
-
12/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2016 NOTA DE FORO
-
08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2016 NF 23/16
-
16/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2016 D008445160011 17:43:27 002
-
25/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2016 PARAIBA VERDADE PUBLICIDADE LTDA
-
17/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P004626160011 13:25:48 BANCO D
-
16/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2016 P004626160011 15:53:16 BANCO D
-
04/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2016 P003225160011 13:20:55 BANCO D
-
04/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2016 P003225160011 13:42:03 BANCO D
-
02/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2016 NOTA DE FORO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2016 NF 01/16
-
11/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2015 PEDIDO DEFERIDO
-
09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P042688150011 12:13:14 BANCO D
-
08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P042688150011 12:37:25 BANCO D
-
25/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2015 NOTA DE FORO
-
21/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2015 NF 87/15
-
31/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015 INTIMAR/AUTOR
-
29/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P013025150011 15:51:52 BANCO D
-
16/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 AUTOR INFORMA END.Já EXISTENTE
-
16/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2015 CERT.END. REPETIDO
-
23/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 P013025150011 18:02:27 BANCO D
-
11/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2015 NOTA DE FORO
-
09/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2015 NF 21/15
-
23/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2015 INTIMAçãO DO AUTOR
-
26/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2015
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 10/2014 CITAçãO NãO EFETIVADA
-
01/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 08/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11: 07/2014 N.013/14 - COMARCA DE SUMé-PB
-
03/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 06/2014 DESIGNAR AUDIêNCIA
-
09/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2014 NOTA DE FORO
-
07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2014 NF 70/14
-
03/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2014 A IMPUGNAçãO
-
31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 30: 01/2014
-
12/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2013 COMPROVANTE PG DILIGENCIAS
-
05/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2013 AUTORA
-
18/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2013 NOTA DE FORO
-
16/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2013 NF 173/1
-
13/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2013 INTIMAçãO/AUTOR
-
02/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 07/2013 CORRESPONDêNCIA DEVOLVIDA
-
04/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 ALBERTO CESAR FERREIRA DO NASCIMENTO
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
-
15/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 03/2013 TJECGN7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2013
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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