TJPB - 0801205-91.2021.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0801205-91.2021.8.15.0231 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE MAMANGUAPE ASSUNTO: DESACATO APELANTE: FERNANDO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA (ADVOGADO: BEL.
INÁCIO APRÍGIO NOBAIAS DE FARIAS, OAB/PB 29.348) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA.
ARTEMISE LEAL SILVA) ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – DESACATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA –IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR – DEPOIMENTOS COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS – RELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Se entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença não foi ultimado o prazo do artigo 109 , inciso VI do Código Penal , não se há falar em extinção da punibilidade pela prescrição. – Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, o depoimento dos policiais, prestado em juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por FERNANDO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA, contra a sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em limitação de finais de semana pelo mesmo período da pena privativa de liberdade em local a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais.
Nas razões recursais, o apelante pugna pela absolvição do apelante com fundamento na ausência de provas do cometimento do crime, eis que a acusação se baseou apenas no depoimento de um policial militar, o qual persegue o acusado sem razão aparente, tendo o acusado, inclusive, registrado Boletins de Ocorrência contra referido policial militar por crime de ameaça.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público pugnando pela manutenção da sentença.
Em parecer de documento de ID 30729509, a douta Promotora de Justiça em atuação nesta Turma Recursal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29046415 RAZÕES DO APELANTE: ID 29046421 CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ID 29046424.
Conheço do recurso, pois presentes os pressuposto de admissibilidade e processamento.
Sobre os fatos, narra à denúncia que no dia 02 de maio de 2021, por volta das 00h30min, na cidade de Mamanguape, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo, quando avistaram o acusado, ora apelante, com sinais de embriaguez entrando em seu veículo, ocasião em que foi realizada a abordagem, tendo o acusado começado a proferir insultos mandado um dos policiais ir “tomar no cu”, além de xingá-lo de “bandido”, e misera” (sic) e acusá-lo de subtrair o seu aparelho celular, apreendido por ocasião da revista pessoal.
Inicialmente rejeito a prejudicial de prescrição retroativa suscitada pelo recorrente em sua sustentação oral.
Segundo dispõe o artigo 110 do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.” O apelante foi condenado à pena de detenção de 06 (seis) meses.
Reza o artigo 109, inciso VI, do Código Repressivo, que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, dar-se-á em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2021 (ID 29046054) e a sentença condenatória foi publicada em 23 de maio de 2024 (ID 29046416).
Entre a data do recebimento da denúncia (22/11/2021) e a publicação da sentença (23/05/2024) passaram-se 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.
Logo, o prazo para a edição da sentença condenatória (03 anos) não foi ultrapassado.
Portanto, improcede a pretensão de reconhecimento da prescrição.
No mérito, analisando os autos, não assiste razão à defesa no tocante ao pedido absolutório, sobretudo pelo que demonstra a prova oral produzida nos autos.
O policial militar JOSÉ VALDEMIR AIRIS QUEIROZ, em juízo, relatou que no dia dos fatos estava patrulhando nas proximidades do ‘Bar 88’ quando visualizou o acusado, com sinais de embriaguez, indo em direção ao seu veículo, que se encontrava ligado.
Assim, em razão do histórico de infrações do autor por condução de veículo automotor em estado de embriaguez, se dirigiu até ele para realizar a abordagem, ocasião em que o acusado respondeu ‘você não vai me abordar’ e chamou o depoente de ‘bandido’ e durante toda a abordagem agredia o depoente, chamando-o de ‘bandido’, ‘misera’, além de fazer insinuações de que o depoente ia colocar armas de fogo, drogas e forjados.
Alegou, ainda, que logo no início da abordagem, o autor falou em tom de voz alto ‘só porque eu sou viado, ele quer me abordar’, tendo entendido a atitude do autor como tentativa de indução ao erro, motivo pelo qual o colega de guarnição começou a filmar, o que embasou sua defesa na Corregedoria em procedimento administrativo instaurado contra si em razão de tais fatos.
A testemunha policial militar, Yuri Viktor Medeiros da Silva, que se fazia presente no local dos fatos, narrou que estava em ronda com o Sargento Queiroz próximo ao Bar 88 quando avistaram o carro do autor ligado e visualizaram quando este se encaminhou até o veículo com visíveis sintomas de embriaguez, tendo o sargento decidido realizar a abordagem a fim de evitar o cometimento de crime do art. 306 do CTB.
Afirmou que na ocasião, o acusado começou a discutir com o sargento, com palavrões e palavras de baixo calão, chamando-o de ‘misera’ e ladrão’.
A figura típica do desacato, prevista no art. 331 do mesmo Códex, caracteriza-se como a ofensa ao funcionário público no exercício da função ou em razão dela, por meio de gestos ou palavras de menosprezo, objetivando a humilhação do servidor.
No caso, a materialidade dos delitos apurados restaram comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e pela prova oral colhida nos autos, os quais corroboram, de modo irrefutável, a autoria atribuída ao recorrente.
Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, o depoimento dos policiais, prestado em juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos, notadamente quando se considera que o acusado, embora estivesse acompanhado no momento da abordagem, não requereu a oitiva de testemunhas e a informação de que a sindicância instaurada contra o Sargento Queiroz foi arquivada não foi refutada.
Observem-se os seguintes arestos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
DECOTE DE QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o acusado praticou o delito de roubo qualificado, não autorizando de forma alguma a sua absolvição, como quer a Defesa.
O depoimento de policial é válido e merece tanta credibilidade como qualquer outro, devendo-se presumir que ele age no cumprimento do dever e nos limites da legalidade.
A palavra da vítima, quando convergente com os elementos probatórios, é tida como de extrema importância na elucidação dos crimes patrimoniais.
Havendo participação efetiva de mais de um autor na execução do crime, é o que basta para configurar o concurso de pessoas.
Quanto à qualificadora do uso da arma de fogo, não é necessário que todos os agentes se utilizem da arma ou estejam armados.
O uso da arma por um dos corréus exaspera a pena de todos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJPB, Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0809115-83.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal, juntado em 07/07/2022). “PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE CERTA – AUTORIA INDUVIDOSA – CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL – MANUTENÇÃO – APELO DESPROVIDO. 1.
O réu foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 12 da lei 10826/03 e 289, §1º, do CP porque, durante batida policial na sua residência, agentes civis lograram encontrar, no interior da casa dele, duas armas de fogo e munições, além de diversas cédulas falsas. 2.
A sentença de primeiro grau, declinando a competência para o julgamento do crime do art. 289, §1º, do CP para a Justiça Federal, julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar o réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo, razão do protesto da defesa por absolvição, sob a alegação de que não há prova suficiente de que as armas apreendidas pertencessem ao imputado. 3.
Tais alegações, no entanto, não procedem. É que, segundo restou apurado, as armas foram encontradas em um dos cômodos da residência do acusado.
Tenta a defesa desvalorizar os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o flagrante.
Ocorre que, o delito está materialmente demonstrado, enquanto a prova oral e circunstancial não dá lugar ao mínimo de dúvida a respeito da autoria, que recai sobre o imputado. 4.
E nem se cogite da invalidade do depoimento prestado em juízo por policiais militares encarregados de conduzir o denunciado por ocasião do flagrante, já que, como tem orientado esta Corte, tais testemunhos têm o mesmo valor que os de qualquer cidadão, a menos que se comprove o interesse em prejudicar o imputado, o que, seguramente, não é o caso dos autos. 5.
Apelo não provido.” (TJPB, Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0806045-03.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, juntado em 15/10/2021).
Descabe falar em absolvição por ausência de provas, eis que o conjunto probatório acostado aos autos deixa inconteste o fato a materialidade e a autoria delitivas.
A palavra isolada do acusado de que o sargento o teria abordado chamando de “viado” e de que o perseguia sem motivos não é suficiente para pôr em dúvida toda a prova colacionada aos autos, pelo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida de 13 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
22/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:56
Conhecido o recurso de FERNANDO MARCIO DE ASSIS PEREIRA - CPF: *33.***.*86-45 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 22:56
Voto do relator proferido
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13/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:04
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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