TJPB - 0802560-60.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 31/08/2025 06:00.
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/08/2025 14:22.
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28/08/2025 01:01
Publicado Mandado em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802560-60.2025.8.15.0211 DECISÃO DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em síntese, narra o autor que, em 20 de abril de 2025, recebeu correspondências da ré informando sobre suposta irregularidade no consumo de energia elétrica em sua residência (unidade consumidora nº 5/1651312-9), constatada por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 178366230, datado de 14/03/2025, com alegação de “desvio de energia do ramal de ligação”.
A ré procedeu à cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 50.909,88, referente aos meses de outubro/2024 a março/2025, calculado com base em consumo estimado de 63.491,41 kWh.
Ademais, relata que, após tentativas de cobrança via telefone e WhatsApp, a ré suspendeu o fornecimento de energia em 09/07/2025, como forma de coerção para pagamento do débito controvertido.
O pedido de religação (protocolo nº 9710853965) foi negado pela ré, sob alegação de pendência das faturas de recuperação.
O autor enfatiza os transtornos causados, incluindo a necessidade de refrigeração de alimentos e medicamentos e a visita de familiares (filhos, noras e netos) durante as férias, agravando o prejuízo emocional e prático.
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars (art. 300 do CPC), a imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa diária, alegando fumus boni iuris (inexistência de débito, violação à Resolução ANEEL e ao CDC) e periculum in mora (prejuízos irreparáveis pela interrupção do serviço essencial).
No mérito, busca a declaração de inexistência do débito, anulação do TOI e condenação em danos morais. É o relatório.
Decido. É cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY1: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” Entendo, neste juízo de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que, se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores resultantes da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A prova sumária das alegações pode ser extraída da inversão do ônus probatório, que milita em favor do consumidor (art. 6º, VII, CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança da tese explanada na exordial.
Ademais, é evidente o prejuízo sofrido pela parte promovente, posto que a tendência jurisprudencial e legal é no sentido de impossibilidade de corte do fornecimento de água e energia como forma de compelir o devedor a saldar o débito, como também verossímil a alegação dos fatos narrados na inicial, haja vista os documentos acostados aos autos com a inicial.
A suspensão do fornecimento por débitos pretéritos, especialmente quando controvertidos e vencidos há mais de 90 dias, é vedada pelo entendimento pacificado no STJ (Tema 699 dos Recursos Repetitivos: "É vedada a interrupção do serviço público de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, quando os débitos forem pretéritos e superiores a noventa dias").
No caso, os débitos alegados referem-se a períodos de 2024/2025, configurando cobrança pretérita.
Ademais, o TJPB tem aplicado tal entendimento em casos análogos (v.g., Apelação Cível nº 0800496-15.2022.8.15.0201).
Existe o perigo de dano consistente situação de o autor ficar sem o fornecimento de energia até a sentença final.
Ademais, a energia é, na atualidade, bem imprescindível e a sua falta pode gerar inúmeros prejuízos, seja no plano residencial ou comercial.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica (art. 22 do CDC), prestado em regime de concessão.
A ré, como concessionária, deve observar os princípios da boa-fé, transparência e legalidade, sob pena de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor disciplinou o assunto: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
A jurisprudência pátria vem se pacificando no seguinte entendimento: “Administrativo.
Mandado de Segurança.
Energia elétrica.
Ausência de pagamento de tarifa.
Corte.
Impossibilidade. 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2.
Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Recurso improvido”. (STJ – ROMS 891-MA – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – Julg.: 12/05/1998.) Quanto ao periculum in mora, é manifesto: a energia elétrica é serviço essencial (art. 22 do CDC), indispensável à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988).
A suspensão causa prejuízos imediatos e irreparáveis ao autor, agricultor residente em zona rural, que depende do serviço para refrigeração de alimentos, medicamentos e uso doméstico básico, agravados pela presença de familiares em visita, incluindo crianças.
A demora no julgamento do mérito pode perpetuar danos emocionais e materiais, configurando risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC).
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC), restabelecendo-se a cobrança da dívida e até mesmo a suspensão do fornecimento do serviço Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
Destarte, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO para determinar à parte acionada que PROCEDA COM A RELIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO PROMOVENTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que em relação à dívida que existe e encontra-se descrita nestes autos, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC).
Caso haja descumprimento injustificado da presente decisão, deverá a parte autora informar o ocorrido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida concedida e/ou da multa cominatória aplicada, em atenção ao dever de boa-fé processual (art. 5º, NCPC) e atento ao duty to mitigate the loss.
Destaco que, enquanto a presente medida estiver vigente, as faturas seguintes de energia da parte autora devem ser cobradas sem a inclusão da dívida contestada nesta demanda.
Custas iniciais recolhidas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8. -
26/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802560-60.2025.8.15.0211 DECISÃO O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, alegou que não possui uma situação financeira confortável, aduzindo que não faz nenhuma movimentação bancária em sua conta pessoal, não declara imposto de renda desde o ano de 2013 e não possui sequer um cartão de crédito.
Ocorre que, não obstante a situação de pobreza alegada, destaco que os próprios documentos anexados à exordial, especialmente a carta de inspeção da Energisa (id 11606101), demonstram que o promovente tem vários eletrodomésticos e objetos em sua propriedade, em descompasso com a alegada hipossuficiência financeira, tais como: 66 lâmpadas, 2 motores (inclusive para piscina), 2 ares-condicionados, 2 geladeiras, 2 freezers, etc.
Ressalto que o autor possui tantos itens em sua propriedade que até mesmo o valor da recuperação de consumo de 06 meses foi bem alto.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade da justiça e determino à parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLERIO ALVES DE CARVALHO - CPF: *08.***.*99-91 (AUTOR).
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13/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:22
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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