TJPB - 0825069-33.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:28 Indeferido o pedido de MARIA SUENIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*30-79 (AUTOR) 
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                                            26/08/2025 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 04:44 Decorrido prazo de MARIA SUENIA PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:49 Publicado Expediente em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 PROCESSO:0825069-33.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA SUENIA PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA SECA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA SUENIA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA SECA, objetivando sua nomeação para o cargo de “Cirurgião dentista periodontista – CEO”.
 
 Alega, em síntese, que, em 2024 participou de concurso público promovido pelo Município de Lagoa Seca e foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de cirurgião dentista periodontista, no entanto, ainda não foi convocada.
 
 Segundo ela, há pessoas contratadas a título precário, por excepcional interesse público, caracterizando preterição.
 
 Em sede liminar, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar ao Município de Lagoa Seca que proceda a imediata NOMEAÇÃO da promovente ao cargo de Cirurgião dentista periodontista – CEO.
 
 Eis o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
 
 Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até o término do prazo de validade do certame, possui direito líquido e certo à nomeação.
 
 Assim, durante o prazo de validade do certame, a Administração Púbica possui poder discricionário para decidir o momento adequado para a nomeação de candidatos aprovados, observando os critérios de conveniência e oportunidade.
 
 No julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese objetiva, em sede de repercussão geral, de que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
 
 A contratação de agentes temporários por excepcional interesse público, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos.
 
 Os contratos temporários são firmados com fulcro no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender às necessidades transitórias da Administração, ao passo que os servidores efetivos são recrutados, mediante concurso público (art. 37, II e III, da CRF), para suprir necessidades permanentes do Serviço Público.
 
 Os meios de contratação temporário e efetivo, portanto, constituem institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
 
 Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROFESSOR.
 
 EDITAL N. 001/2017/SEDUC.
 
 CANDIDATO CLASSIFICADO.
 
 CADASTRO DE RESERVA.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 APOSENTADORIAS.
 
 SURGIMENTO DE CARGOS VAGOS.
 
 NOMEAÇÃO.
 
 ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
 
 ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO EM VIRTUDE DA NÃO POSSE DE CANDIDATO NOMEADO.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESISTÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 O candidato classificado fora do número de vagas ofertadas, originariamente, no edital, e que integra o cadastro de reserva, não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
 
 A vacância ou o surgimento dos novos cargos não tem o condão de, por si só, vincular a Administração a nomear os candidatos classificados fora das vagas previstas no Edital, ou para cadastro de reserva, salvo se houver a comprovação de violação da ordem de classificação e da existência de contratação ilegal.
 
 A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo que os servidores efetivos são recrutados, mediante concurso público (art. 37, II e III, da CRF) e suprem necessidades permanentes do Serviço Público.
 
 São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
 
 Precedentes (RMS n. 61771, STJ).
 
 Não há direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado em concurso público, sob a alegação da desistência de candidatos melhor classificados, se não for apresentada prova concreta do pedido de desistência formalizado, sobretudo, diante da possibilidade de os ditos desistentes virem a pleitear o direito à mesma vaga. (TJMT; MSCv 1007337-74.2022.8.11.0000; Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo; Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Vidal; Julg 07/07/2022; DJMT 25/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA O MUNICÍPIO.
 
 Impetrante que alega ter sido aprovada para concurso público fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital.
 
 Afirma que durante a vigência e validade do concurso, foram realizadas contratações temporárias pelo município que impediram que a impetrante fosse convocada para o certame.
 
 Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a imediata nomeação e posse da impetrante ao cargo de enfermeiro esf 40h.
 
 Recurso do impetrado pretendendo a revogação da liminar a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou a nomeação e posse da impetrante.
 
 Em sede mandamental, para o alcance imediato do propósito colimado, mister a satisfação dos pressupostos legais.
 
 Fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
 
 O deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e tribunais, qualifica-se pela nota da excepcionalidade.
 
 Questões relevantes obstativas de satisfação dos pressupostos para a tutela imediata.
 
 A aprovação em concurso público, apenas dentro do número de vagas previsto no edital conferiria direito público subjetivo à nomeação de candidato.
 
 As contratações temporárias não são aprioristicamente delineadas como ilegais ou ilegítimas, mormente se justificadas pela intercorrência de causas extraordinárias como um estado pandêmico.
 
 Imprevisibilidade.
 
 Gravidade.
 
 Necessidade.
 
 Elementos que não podem ser repudiados de plano, especialmente diante do cenário vivenciado pelo relevante estado de anormalidade.
 
 Recurso provido. (TJRJ; AI 0014654-21.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 22/07/2022; Pág. 626) DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 EDITAL SEE Nº. 07/2017.
 
 APROVAÇÃO DE CANDIDATO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
 
 CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
 
 REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
 
 NOMEAÇÃO PRETERIDA DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 Considerando que o impetrante foi classificado além do número de vagas previstas no edital, não há como falar em direito líquido e certo à nomeação.
 
 No julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese objetiva, em sede de repercussão geral, de que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
 
 Contudo, no caso, não restou comprovada situação de preterição do impetrante de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. (TJMG; MS 2754220-98.2021.8.13.0000; Órgão Especial; Rel.
 
 Des.
 
 Moreira Diniz; Julg. 13/07/2022; DJEMG 21/07/2022) Desse modo, o preenchimento dos cargos vagos se submete a uma série de avaliações, dentre as quais se encontram a possibilidade orçamentária, o interesse da coletividade e a efetiva necessidade.
 
 Assim, a previsão legal do cargo e a comprovação de vacância são apenas alguns dos critérios a ser observados pelo gestor público.
 
 A contratação temporária de servidores, ainda que tenha sido irregular, não altera o número de cargos existentes e muito menos cria novos locus na Administração Pública.
 
 A irregularidade pode provocar a nulidade dos contratos e a responsabilização do administrador público por improbidade administrativa, mas não amplia o quadro de servidores do ente contratante.
 
 Na realidade, a contratação temporária irregular ou precária, pode ser interpretada apenas como o reconhecimento da necessidade do preenchimento das vagas existentes, o que afastaria a discricionariedade da Administração Pública e tornaria cogente a nomeação dos servidores já selecionados por concurso público.
 
 No entanto, é relevante frisar, não cria novas vagas.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
 
 Intimem-se.
 
 Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
 
 Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Alex Muniz Barreto Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 12:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 08:37 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            25/07/2025 22:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA SECA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 20:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/07/2025 20:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 20:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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