TJPB - 0800793-59.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:43
Decorrido prazo de EDILEUZA JOSEFA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] 0800793-59.2025.8.15.0381 AUTOR: EDILEUZA JOSEFA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JUSTIÇA COMUM - ACORDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. – DIREITOS DISPONÍVEIS – PARTES CAPAZES – HOMOLOGAÇÃO – ARTIGO 487 INCISO III, ALÍNEA “B” DO NCPC.
Há de ser homologado acordo celebrado entre as partes, quando este atende as exigências da lei e os anseios dos demandantes.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Ordinária, ajuizado por AUTOR: EDILEUZA JOSEFA DA SILVA, devidamente qualificado e representado por advogado, em face de REU: BANCO BRADESCO.
O processo seguia seu trâmite normal, quando as partes peticionaram informando a realização de acordo. É o relatório.
Decido.
Por tudo que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, chega-se a conclusão que o acordo celebrado entre as partes atende as necessidades dos demandantes e caracteriza-se em conformidade com os ditames da lei.
Desse modo, necessária a homologação do acordo, vez que as partes são capazes e os direitos disponíveis.
Ante ao exposto, homologo o acordo referido em petição retro, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Custas judiciais dispensadas, ante a previsão do art. 90, §3º, do CPC/15.
Tendo em vista a homologação de acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, reconheço a inexistência de interesse recursal, dando a presente sentença por transitada em julgado nesta data.
Considerando que o pagamento se dará diretamente em conta de titularidade da parte autora, arquive-se os autos em seguida.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:26
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 16:26
Determinada diligência
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12/08/2025 16:26
Homologada a Transação
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06/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:50
Decorrido prazo de EDILEUZA JOSEFA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:50
Decorrido prazo de EDILEUZA JOSEFA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA JOSEFA DA SILVA - CPF: *62.***.*57-74 (AUTOR).
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10/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:57
Determinada diligência
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06/03/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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